Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SHOPPINGPAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A, KRATUS EMPREENDIMENTOS S/A, PROPAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A, CONCAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, AVENAL SOCIEDADE DE PARTICIPACOES S/S LTDA, DOCASA PLANEJAMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, DUCALE PARTICIPACOES S.A EXECUTADO(A): MMS JOIAS EIRELI, MICHELLY PEIXOTO DE LIMA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0021305-06.2020.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir Os Embargos não merecem prosperar uma vez que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença a necessitar a integração pela via dos Embargos. A decisão é clara em todos os pontos questionados pelos embargantes, o que se percebe é apenas o inconformismo do embargante com o julgamento, o qual não pode ser atacado por meio de embargos. Pretendendo o embargante a rediscussão da matéria sob sua ótica e não havendo no julgado obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Ressalta-se que não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315 - DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença constante dos autos. Em caso de apresentação de apelação, considerando o presente feito fora extinto sem resolução de mérito e que a parte ré sequer fora citada, verifica-se a desnecessidade de sua citação para ofertar contrarrazões ao recurso interposto nos autos, posto que ainda não fora formada a relação processual, bem como não ocorreu coisa julgada material, tampouco preclusão em relação a ela. De tal modo, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes, 14 de novembro de 2024. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito