Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): GESSO E PLACAS D. R. LTDA - ME, MARIA NAZARE MARTINS SIQUEIRA, WILLDEMBERG MARTINS SIQUEIRA, JOSE RUBENSBERG CHAVES SIQUEIRA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000138-42.2014.8.17.0740
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. em face de GESSO E PLACAS D R LTDA e avalistas WILLDEMBERG MARTINS SIQUEIRA, JOSÉ RUBENSBERG CHAVES SIQUEIRA e MARIA NAZARÉ MARTINS SIQUEIRA, houve o pagamento das custas (ID nº86264523), há título executivo extrajudicial anexado aos autos (Cédula de Crédito Industrial) e demonstrativo de débito, bem como os executados encontram-se inseridos no referido título. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID nº 86264529), houve Impugnação (ID nº 86266138) e foi rejeitada por este juízo (ID nº 86266140). Após o despacho inicial, os executados foram Citados e o Oficial de Justiça procedeu com a penhora de toneladas de gesso (ID nº 86266134). Em 07 de julho de 2017 a parte autora peticionou nos autos, ficando ciente da realização da penhora de bens da executada e requereu que o bem penhorado seja leiloado e indicou leiloeiro (ID nº 86266152). Conforme determinado por este Juízo (ID nº 123683827), foi intimado o exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, ele requereu o prosseguimento do feito, alegando a inocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos (ID nº 141294605). No essencial, é o relatório. Verifica-se a existência de toneladas de gesso penhoradas (ID nº 86266134). O executado foi cientificado da penhora e do prazo para o oferecimento de embargos à execução, contudo há nos autos certidão de inexistência de embargos à execução (ID nº 86266135). Desta feita, determino a realização de leilão judicial. Considerando que a última avaliação aconteceu em 26/05/2014, há mais de dez anos, proceda-se com nova avaliação do bem mencionado no ID nº 86266134. COMANDOS A SECRETARIA: O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, determino que a secretaria deste Juízo realize a pesquisa no CPTEC e em seguida realize a nomeação do leiloeiro oficial habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do CPC. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do CPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.[o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação] - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do CPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se executados, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Ipubi-PE, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Thiago Guzovsky Juiz Substituto