Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GREEN PARK EXECUTADO(A): MARCELO PAES BARRETO DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _ 186810914 ____, conforme segue transcrito abaixo: "CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GREEN PARK, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, ajuizou a presente ação de execução em face de MARCELO PAES BARRETO DE ALMEIDA, também já qualificado. Por meio de petição de id. 118333424, os advogados do exequente informaram que o exequente havia revogado os seus poderes de representação, tendo juntado aos autos e-mail no qual tomaram ciência da revogação, e requerido sua exclusão do processo na qualidade de patronos do exequente. Diante disso, este juízo intimou pessoalmente o exequente para regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do processo, tendo este permanecido inerte. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Decido: É certo que um dos requisitos para se propor uma ação judicial é a presença da capacidade postulatória. Considerando que a parte autora não detém esta capacidade, deve ser representada por advogado devidamente constituído. Pois bem, ante a informação de revogação dos poderes outorgados aos causídicos anteriores, a parte exequente foi intimada pessoalmente para regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito, sem ter apresentado qualquer manifestação. Desta feita, ausentes no presente feito requisitos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo, quais sejam, representação por advogado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072261-28.2020.8.17.2001
Ante o exposto, por ausência de requisito essencial ao desenvolvimento do feito, decreto a extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Havendo custas remanescentes/finais estas deverão ser suportadas pelo exequente. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. P.R.I." RECIFE, 4 de novembro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau