Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054566-95.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: NORDESTE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___ 186837606 __, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc... NORDESTE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, qualificado nos autos, por meio de advogado, opôs neste Juízo os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de BANCO DO NORDESTE, distribuído por dependência à ação de execução de título extrajudicial, processo de nº 0073242-62.2017.8.17.2001. Em sua exordial, a parte embargante/executada alegou ausência de provas que atestassem sua condição de devedora ao argumento de que não teriam sido realizadas as deduções devidas dos contratos avençados entre as partes, nulidade do título executivo ante a utilização indevida da cédula de crédito comercial e ausência de autorização legal para utilização da cédula e para cobrança das taxas e juros abusivos, ilegibilidade do contrato, abusividade na fixação de feriados e domingos como dias úteis para capitalização dos encargos financeiros dos contratos, existência de ilegalidades em ambos os contratos, importando em excesso de juros cobrados, ilegalidade na cobrança de tarifa sobre limite de crédito nos contratos e de comissão de permanência, impossibilidade capitalização dos juros, aplicação do CDC ou do art. 940 do CC, que o contrato se trataria de contrato de adesão, cobrança de multa moratória sobre o total devido, infringindo o art. 51, inc. IV e parágrafo 1º do CDC e necessidade de revisão contratual. Ao final, requereu concessão do benefício da justiça gratuita, do pedido de tutela de urgência no sentido de que o embargado suspendesse a execução principal e se abstivesse de inscrever a empresa embargante em quaisquer cadastros de órgãos de proteção ao crédito, inversão do ônus da prova e procedência dos embargos. Recebidos os embargos sem atribuição de efeito suspensivo, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte embargante e determinada a intimação da parte embargada para se manifestar, a qual apresentou impugnação id 70518086 em que argüiu descabimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao argumento de que a embargante disporia de patrimônio suficiente para suportar as custas processuais, impossibilidade de concessão de efeito suspensivo ante a ausência de fundamentos, desnecessidade prova da condição de devedor inadimplente da embargada para executar um título executivo extrajudicial, existência de previsão legal para utilização da cédula de crédito comercial como título executivo, que o contrato estaria legível, legalidade da capitalização dos encargos financeiras em feriados municipais e estaduais, que os juros contratuais estariam em completo acordo com a legislação vigente, ausência de cobrança de tarifa sobre limite de crédito e de comissão de permanência, legalidade da capitalização de juros, inaplicabilidade do CDC. Aduziu, ainda, que notas e cédulas de crédito comercial não caracterizariam contrato de adesão, que a cobrança de multa moratória seria legal, impossibilidade de revisão contratual, impossibilidade de concessão da tutela de urgência requerida pela parte embargante, desnecessidade perícia técnica, impugnou o parecer financeiro juntado aos autos pelo embargante e, por fim, requereu revogação da decisão que concedeu a gratuidade de justiça à embargante, improcedência dos embargos opostos e prosseguimento integral da execução. Intimada para apresentar réplica a parte embargante quedou-se silente, conforme certidão id 78999892. Intimadas para informar ao juízo se pretendiam produzir provas, a parte embargante informou inexistência de provas a produzir e a parte embargante requereu realização de perícia contábil. Deferido o pedido de realização de perícia contábil, os autos foram remetidos ao contador judicial que juntou aos autos documento id 107692136, que foi impugnado pela parte embargada em petição id 124213618, tendo a parte embargante se mantido silente, conforme certidão id 127428248. Remetidos novamente os autos para a contadoria judicial para esclarecer se os cálculos foram realizados de acordo com o disposto nos contratos executados, conforme determinação id 88431791, tendo a contadoria judicial apresentado novos cálculos de id 133391444. Intimadas novamente as partes a parte embargada manifestou concordância com os novos cálculos apresentados e parte embargante impugnou-os e requereu realização de perícia contábil com base nos termos elencados nos embargos à execução. Decisão id 154134832 indeferiu o pedido da parte embargante, tendo as ambas se mantido silentes em relação à decisão proferida, conforme certidão id 173740445. Vieram-me os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Em razão da prescindibilidade de maiores dilações probatórias, passa-se à prolação do julgamento antecipado da lide, na conformidade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. De início, no que diz respeito à impugnação à concessão da gratuidade à parte embargante, observo que este juízo decidiu pela concessão de tal benefício após a devida comprovação da parte de sua condição de inatividade, sendo certo que a embargada, por outro lado, limitou-se a impugnar a concessão baseada em alegações de capacidade econômica de pessoa física que sequer compõe a presente demanda sem, contudo, se desincumbir do ônus de trazer aos autos comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante capazes de mudar o entendimento já esposado na decisão proferida, não merecendo, assim, prosperar a impugnação apresentada, importando mencionar que tal benesse pode ser revogada a qualquer tempo desde que comprovada a cessação da condição de beneficiário da parte. Passo, à análise da alegação nulidade do título executivo em razão da utilização indevida da cédula de crédito comercial e ausência de autorização legal para utilização da cédula, a qual entendo que não merece prosperar haja vista que, ao contrário do alegado, a Nota de Crédito Comercial, título que lastreia a ação de execução em apenso, devidamente acompanhada do Demonstrativo de Conta Vinculada, é título executivo extrajudicial e constitui instrumento hábil à execução, conforme expressa previsão legal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - CONTRATO BANCÁRIO - NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXECUTIVIDADE. - A Cédula de Crédito Comercial e a Nota de Crédito Comercial são títulos executivos extrajudiciais, representativos de operações de empréstimos concedidos às pessoas que se dediquem a atividade comercial ou de prestação de serviços - Observadas as regras do art. 10, do Decreto-Lei nº 413/1969, e dos arts. 1º e 5º, da Lei Federal nº 6.840/1980, a Nota de Crédito Comercial, acompanhada do Demonstrativo de Conta Vinculada, constitui instrumento hábil à execução. (TJ-MG - AC: 10313150250196001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 07/06/2018, Data de Publicação: 19/06/2018) Igualmente não merece prosperar o argumento da parte embargante de ilegibilidade do título que lastreia a execução haja vista que aquele tanto se encontra legível que a própria parte fez juntada de partes daqueles em sua exordial, para fins de impugnação, o que corrobora que se encontra devidamente legível. No que diz respeito ao argumento da parte embargante de ausência de provas atestando sua condição de devedora, impende destacar que não há exigência legal nesse sentido para propositura da ação de execução de título executivo extrajudicial, cabendo à parte executada, se o for o caso, comprovar o efetivo pagamento dos valores executados, ônus do qual a parte embargante não se desincumbiu, conforme se observa do conjunto dos autos. No que diz respeito ao argumento de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos presentes autos, entendo que não merece prosperar haja vista que, muito embora o teor da Súmula 297 do STJ seja no sentido de aplicabilidade do referido código às instituições financeiras, se faz necessário para tanto que seja caracterizada uma relação de consumo, sendo o destinatário da verba/serviço seu consumidor final, o que não ocorreu nos presentes autos haja vista que o contrato fora realizado como forma de incrementar a atividade praticada pela ora embargante. Sendo assim, entendo não ter havido relação de consumo razão pela qual deixo de aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao presente feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - APLICAÇÃO DO CDC - IMPOSSIBILIDADE - PESSOA JURÍDICA - INSUMO - DESCARACTERIZAÇÃO DA FIGURA DO CONSUMIDOR FINAL - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS - NÃO VERIFICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - O consumidor é o destinatário final do produto/serviço, de acordo com o art. 2º do CDC, pelo que não se enquadra no referido conceito pessoa física ou jurídica adquirente de capital/bem de utilidade em cadeia produtiva própria, uma vez que estes são, em verdade, insumos, e não bens de consumo. - Não comprovadas as alegações quanto à abusividade do contrato, este deve ser observado pelas partes, em respeito ao pacta sunt servant. (TJ-MG - AC: 10105110292338001 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 27/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FOMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL. PESSOA JURÍDICA E AVALISTAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. A agravante não pode ser considerada consumidora final em relação ao banco agravado. A uma porque, o empréstimo obtido foi para fomentar a atividade empresarial da 1ª executada (GM FILHOS INT E AG DE NEG LTDA). A duas porque, compareceu ao contrato na condição de garantidor, devedor solidário. Tais circunstâncias demonstram não ser de consumo a relação existente entre as partes. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Câmara Cível Especializada nos termos do art. 3º, § 1º da Lei Estadual 6375/12 e art. 6º-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (TJ-RJ - AI: 00643487120138190000 RJ 0064348-71.2013.8.19.0000, Relator: DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2013, SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 10/04/2014 15:48) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS E CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELAÇÃO1- EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUTORIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE/AVALISTA. SENTENÇA REFORMADA. SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. PREVISÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO INPC. JUROS. TAXA LEGAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 406 DO CCB. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS. REDISTRIBUIÇAO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 1. O fato de achar-se a nota promissória vinculada a contrato de confissão de dívida não a desnatura como título executivo extrajudicial, possuindo o avalista legitimidade para responder pelos débitos assumidos na cártula. 2. Conforme orientação adotada por esta Corte, a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária. Por conseguinte, impossível, in casu, a inversão do ônus da prova. 3. A jurisprudência dominante desta Corte tem entendido que, na ausência de previsão do índice de correção a ser empregado, deve-se aplicar o INPC, por ser o método que melhor reflete a real desvalorização da moeda. 4. A aplicação dos juros no percentual de 12% ao ano não configura excesso, em razão da previsão legal elencada no artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1.º, do Código Tributário Nacional. 5. Havendo decaimento recíproco, ficam as partes responsáveis pelo pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, com a devida compensação, nos termos da Súmula 306 do STJ. Recurso de apelação 1 conhecido e provido. Recurso de apelação 2 prejudicado. (TJ-PR 8581320 PR 858132-0 (Acórdão), Relator: Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 06/06/2012, 15ª Câmara Cível) Dito isso, não há que se falar em existência de irregularidades ou abusividade de cláusulas no contrato objeto da execução haja vista que tais cobranças/cláusulas encontram lastro no título executivo pactuado entre as partes as quais se encontram em igualdade de condições, não cabendo a este juízo se imiscuir na relação havida elas, devendo, por consequência, serem respeitados os princípios da autonomia da vontade das partes e pacta sunt servanda, sendo certo que as instituições que integram o sistema financeiro, que é o caso ora embargada, não são atingidas pela limitação de juros prevista Decreto 22.626/1933, conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 596 As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Impende destacar que todos os argumentos trazidos aos autos pela parte embargante demonstram seu inconformismo com as cláusulas contratuais à luz do Código de Defesa do Consumidor, o qual, repito, não se aplica aos presentes autos. Cumpre destacar, no que diz respeito ilegalidade na cobrança de tarifa sobre limite de crédito nos contratos e de comissão de permanência, não localizei tal cobrança nos demonstrativos de débito juntados aos autos, sendo importante destacar que a impossibilidade de cobrança de comissão de permanência somente ocorre quando esta é cumulada com a cobrança de correção monetária. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, para determinar o prosseguimento da ação de execução em apenso, extinguindo o presente processo com resolução do mérito. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado e eventuais custas remanescentes. Entretanto, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a execução da sucumbência acima fica suspensa. Deixando claro que poderá ser obrigado a pagar as custas e os honorários sucumbenciais se sua condição de necessitado for desconstituída até o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data da sentença final, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia para os autos em apenso. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito com baixa na distribuição. P.R.I." RECIFE, 4 de novembro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau