Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOAQUIM MOISES DOS SANTOS DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000158-71.2011.8.17.1020
Vistos, etc... 01. Em análise do feito, constata-se que o demandado faleceu. Ora, é cedido que o art. 110 do CPC/15 estabelece que falecendo qualquer das partes, deve ocorrer a substituição processual pelo seu espólio ou sucessores, observando o art. 313, I e II. Vejamos: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. 02 - Ainda, enquanto não se processa a substituição, o processo deve permanecer suspenso (art. 313, I, do CPC/15). Ademais, o art. 314, do CPC dispõe que, durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual. Transcrevo na integra os artigos 313, I, e 314, CPC/15: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. 03 - Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. Ademais, o direito reclamado não ostenta caráter personalíssimo, e sim patrimonial, motivo pelo qual e passível de transmissão aos herdeiros/sucessores. 04 - Ressalto, ainda, que os interessados não ajuizaram a ação de habilitação, conforme prevê o art. 687, CPC/15, o que gera a este juízo o dever de suspensão dos autos, art. 313, 2, CPC/15. 05 - Desse modo, com fulcro no art. 313, I, II, CPC/15, suspendo o feito para a devida substituição do polo passivo da lide. 06 - Ademais, com o escopo de dar prosseguimento ao feito, determino a intimação do exequente, para promover a regularização processual de quem for sucessor, no prazo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 313, §2º, I, CPC/15, sob pena de extinção por abando da causa. 07 – Anote-se a suspensão. P.R.I. OURICURI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito