Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: IMOBILIARIA VIEIRA DA CUNHA LTDA, MARIA DE FATIMA VIEIRA DA CUNHA, JOSÉ JEREMIAS VIEIRA DA CUNHA, ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARIA ISABEL VIEIRA DA CUNHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186935965, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072171-20.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JORGE LUIZ DE SOUZA ME
Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por JORGE LUIZ DE SOUZA–ME (PROELETRONICS), já qualificado nos autos, contra IMOBILIÁRIA VIEIRA DA CUNHA LTDA., ESPÓLIO DE JOSÉ EMANUEL VIEIRA DA CUNHA, JOSÉ JEREMIAS VIEIRA DA CUNHA e MARIA DE FÁTIMA VIEIRA DA CUNHA, igualmente qualificados. O autor afirmou, resumidamente, que: (i) “em 19 de junho de 2004, celebrou um Contrato Particular de Locação Comercial de imóvel urbano representado por casa e terreno, situados à Av. Rosa e Silva, n. 1414, Aflitos, Recife, PE, com valor atual de R$10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) mensais”; (ii) “a área de locação corresponde à parte térrea da casa e todo o terreno do imóvel, ficando convencionado que o locatário permitiria a utilização do locador de um espaço que corresponde a uma garagem de automóvel”; (iii) “no imóvel locado funciona assistência técnica autorizada de produtos eletrônicos”; (iv) “alguns herdeiros do Sr. José Emanuel Vieira da Cunha, que residem na parte superior do imóvel, há 2 (dois) anos sublocaram a área do estacionamento para um trailer-espetinho, sem a anuência do locatário”; (v) “os herdeiros, não satisfeitos com a locação de parte do estacionamento para o trailer do espetinho, recentemente fizeram um estacionamento na área que pertence ao imóvel locado pelo autor”; e (vi) “diariamente os herdeiros pedem adiantamento do valor da locação ao locatário, conforme mensagens de whatsapp em anexo”. Pretende, assim, a resolução do contrato de locação, com reconhecimento da culpa exclusiva do locador, uma compensação financeira pelos danos morais supostamente experimentados, o ressarcimento dos lucros cessantes e o pagamento de uma indenização pelo ponto comercial. Além disso, requer a concessão de tutela de urgência, para fim de lhe autorizar a permanecer por mais três meses no imóvel locado. Recebida a petição inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora, indeferiu-se o pedido liminar e determinou-se a citação das partes rés (ID 70817350). Embora todas as partes rés tenham sido citadas, somente a IMOBILIÁRIA VIEIRA DA CUNHA LTDA. e o ESPÓLIO DE JOSÉ EMANUEL VIEIRA DA CUNHA ofereceram contestação (IDs 79248919 e 79227501), pugnando pela rejeição dos pedidos autorais. Réplicas no ID 94533903. Em seguida, concedeu-se prazo às partes para especificação de provas (ID 115623803). Após a manifestação das partes e/ou o decurso do prazo que lhes foi concedido, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões processuais pendentes Embora citados, os réus JOSÉ JEREMIAS VIEIRA DA CUNHA e MARIA DE FÁTIMA VIEIRA DA CUNHA deixaram de oferecer resposta no prazo legal. Decreto, pois, a sua revelia, o que faço com fulcro no art. 344 do CPC. No entanto, considerando que os demais réus ofereceram resposta, a revelia não produz o seu efeito material – presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora –, nos exatos termos do art. 345, inc. I, do CPC. 2.2. Preliminares ao mérito A ré IMOBILIÁRIA VIEIRA DA CUNHA LTDA. alegou a sua ilegitimidade passiva. Certifico, porém, que esta questão se confunde com o próprio mérito do processo, porquanto reclama o exercício da cognição sobre a extensão e alcance dos dispositivos legais e do entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso. Nesse cenário, tem-se que deve ser aplicada a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição), segundo a qual o exame da legitimidade ad causam deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE "ASSÉDIO SEXUAL" SOFRIDO NO INTERIOR DE COMPOSIÇÃO DO METRÔ. ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. (...) 2. No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. (...). (STJ – Resp 1678681/SP – Quarta Turma – Rel.: Ministro Luiz Felipe Salomão – DJ 07.12.2017) Deixo, portanto, para apreciar esta questão conjuntamente com o mérito, inclusive como forma de prestigiar o princípio da primazia do julgamento do mérito. Por sua vez, o réu ESPÓLIO DE JOSÉ EMANUEL VIEIRA DA CUNHA impugnou o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não está condicionada à miserabilidade absoluta, bastando apenas a impossibilidade de manutenção do mínimo para a própria subsistência (art. 1º, inc. III, da CRFB). Conforme o novo ordenamento processual civil, a declaração de hipossuficiência financeira (desde que feita por pessoa natural) goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º). Assim, se (e somente se) existirem elementos que permitam afastar essa presunção, possibilita-se ao magistrado indeferir o pedido de concessão do benefício. Registro, a propósito, que a Quarta Turma do STJ decidiu que, para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI), basta a declaração de insuficiência financeira (RECURSO ESPECIAL Nº 1.899.342/SP), não se aplicando em relação a eles o disposto na Súmula nº 481 do próprio STJ. Ocorre que o conjunto probatório acostado aos autos corrobora a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela parte autora, vale dizer, demonstra que, de fato, não possui condições de suportar os ônus processuais. Ademais, cabe à parte que pretende o afastamento dessa benesse o ônus de comprovar que o beneficiário não preenche os requisitos legais para tanto. Entretanto, a parte ré apresentou impugnação genérica, sem apontar elementos concretos, quanto mais apresentar documentos capazes de sustentar a sua tese. Por conseguinte, mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. 2.3. Mérito
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a resolução do contrato de locação, com reconhecimento da exclusiva culpa do locador, uma compensação financeira pelos danos morais supostamente experimentados, o ressarcimento dos lucros cessantes e o pagamento de uma indenização pelo ponto comercial. Argumentou, resumidamente, que houve descumprimento das obrigações previstas no contrato de locação não residencial, na medida em que: (i) “alguns herdeiros do Sr. José Emanuel Vieira da Cunha, que residem na parte superior do imóvel, há 2 (dois) anos sublocaram a área do estacionamento para um trailer-espetinho, sem a anuência do locatário”; e (ii) “os herdeiros, não satisfeitos com a locação de parte do estacionamento para o trailer do espetinho, recentemente fizeram um estacionamento na área que pertence ao imóvel locado pelo autor”. No entanto, desde já reconheço que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos narrados na petição inicial (art. 373, inc. I, do CPC). Isso porque se limitou a juntar fotografias totalmente desprovidas de contexto, que não permitem identificar o local no qual foram tiradas. Inclusive, algumas delas nem sequer estão datadas. As fotografias, por si sós, não comprovam que os herdeiros do locador inviabilizaram o exercício da atividade comercial desempenhada pela parte autora, isto é, que houve descumprimento do contrato de locação apto a justificar a sua resolução. As conversas por meio do aplicativo Whatsapp, por sua vez, não permitem identificar quem as enviou, nem tampouco o momento/contexto no qual foram enviadas. Com efeito, todas as provas colacionadas aos autos pela parte autora foram produzidas unilateralmente, não se revelando suficientes para comprovar a versão fática apresentada na petição inicial. Assim, tendo em conta que, ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, não que se falar em resolução do contrato de locação por culpa do locador. Pelo mesmo motivo revela-se descabido o ressarcimento dos lucros cessantes, que consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso (art. 402 do CC). Para que seja possível a indenização por lucros cessantes, deve haver prova concreta de que o prejudicado deixou de integralizar em seu patrimônio vantagens ou rendimentos que já eram esperados em decorrência unicamente do ato ilícito. In casu, verifico que a parte autora não demonstrou que efetivamente houve uma redução do seu rendimento mensal, quanto mais que decorreu de alguma atitude dos herdeiros do locador. Logo, não há como acolher a pretensão de ressarcimento dos lucros cessantes, que não podem depender de uma carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos. No que diz respeito ao ponto comercial, corresponde (em linhas gerais) ao local no qual a atividade empresarial é desenvolvida. Justamente em virtude da presença deste elemento distintivo/característico que a locação não residencial (ou comercial) possui uma proteção ainda maior se comparada com a locação residencial, permitindo ao locatário o direito à renovação contratual independente da vontade do locador (renovação compulsória), desde que cumpra os requisitos elencados no art. 51 da Lei de Locações (nº 8.245/1991), in verbis: Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. O exercício do direito de indenização do ponto comercial, por sua vez, está condicionado ao preenchimento de outros requisitos legais, a saber: “O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com a mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar" (art. 52, § 3º, da Lei nº 8.245/1991). Como se vê, a lei expressamente prevê apenas duas hipóteses que justificam a indenização pelo ponto comercial formado por ocasião da desocupação do imóvel, quais sejam: (i) não renovação judicial da locação em razão de proposta melhor de terceiro comprovadamente formalizada; e (ii) retomada em razão de inverídica alegação de necessidade do imóvel ou realização de obra ou reforma determinada pelo Poder Público. Não se admite, porém, o exercício deste direito se a relação contratual permanecer em vigor, após o prazo contratual estipulado, e o locatário não atender ou não exercer o seu direito à renovação contratual no prazo e na forma legais (arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/1991), sujeitando-se ao exercício do direito de retomada pelo locador. Destarte, considerando que não se verificou no caso em apreço nenhuma das hipóteses legais autorizadoras da indenização pelo ponto comercial, não resta outra alternativa senão rejeitar o pedido em análise. Por fim, no que tange aos danos morais, nos termos do art. 52 do CC, “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”. Inexiste, pois, qualquer óbice à reparação dos danos morais sofridos pela pessoa jurídica, desde que preenchidos os requisitos da responsabilidade civil. Aliás, a Súmula n° 227 do STJ possui a seguinte redação: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Muito embora seja possível a pessoa jurídica sofrer abalo moral, somente é cabível a indenização quando devidamente comprovada violação da honra em seu aspecto objetivo, porquanto não possui honra subjetiva (exclusiva das pessoas naturais). Em outras palavras, o dano moral da pessoa jurídica está associado a um "desconforto extraordinário" que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, assim como a sua imagem, conceito e boa fama, não se referindo aos mesmos atributos das pessoas naturais (vide Informativo de Jurisprudência n° 508 do STJ). No presente caso, não houve nem sequer alegação de violação da honra objetiva. Na verdade, todas os argumentos apresentados pela parte autora dizem respeito à honra subjetiva (relativa ao empresário, e não à empresa), o que justifica, de per si, a rejeição da pretensão indenizatória. Ainda que não fosse o caso, o STJ sedimentou entendimento no sentido de que a caracterização do dano moral não se satisfaz apenas pelo inadimplemento contratual, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC). AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS NA AVENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior permeia-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, porquanto considerado como hipótese de dissabor do cotidiano, razão pela qual o entendimento perfilhado pela Corte de origem se coaduna com o posicionamento adotado por esta Casa. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. AgRg no REsp 1408540, REsp 1129881/RJ, REsp 876.527/RJ (...) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 362.136/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da(s) parte(s) adversa(s), que, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, tendo em vista que foi agraciada com a gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, inexistindo a necessidade de adoção de providências complementares, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Local e data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto" RECIFE, 4 de novembro de 2024. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau