Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS REPRESENTANTE: PROCURADORIA SECCIONAL DA UNIÃO EM PETROLINA-PE EXECUTADO(A): GESSO COMAL IND E COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0000554-14.2003.8.17.1510
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo(a) INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em face da GESSO COMAL IND E COMERCIO LTDA – ME. Intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a parte exequente afirmou que: “ (...) não foram identificadas causas interruptivas/suspensivas da prescrição no presente feito. É o sucinto relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de decretação de ofício da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a oitiva do exequente. Confira-se a respeito, o seguinte julgado, verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MANIFESTAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. 1. Apenas após a introdução do § 4º no art. 40 da Lei n. 6.830/80 pela Lei n. 11.051/2004 é que passou a ser possível a decretação de ofício da prescrição pelo julgador, mas somente nos casos de prescrição intercorrente, após ouvido o representante da Fazenda Pública. 2. Recurso especial provido. (STJ- 2ª Turma; RESP 504648; processo 200201743700/RO; DJ 24/05/2006; Rel. Min. João Otávio de Noronha) Atente-se, ademais, para a tese jurídica fixada no julgamento do REsp 1340553/RS, em 12/09/2018: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". No caso, o último marco interruptivo da prescrição ocorreu em 14 de setembro de 2017 (id 78773520), data da ciência inequívoca do exequente da não localização do devedor. Nesse contexto, decorrido mais de 7(sete) anos do último marco interruptivo sem a satisfação do crédito tributário, forçoso declarar prescrita a pretensão da Fazenda Pública. Assim, resta claro que o débito foi atingido pela prescrição quinquenal, sendo de rigor o seu reconhecimento, de ofício, ante a expressa permissão legal constante do §4º do art. 40 da LEF. III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, verifico a consumação da prescrição intercorrente, e declaro extinta a execução fiscal referente a Certidão da Dívida Ativa nº 260000027337, data da inscrição 28/11/2001, com fundamento nos artigos 332, §1º, e 487, II, ambos do CPC/2015, e do 40, §4º, da Lei 6.830/80. Levante-se a penhora ou arresto, se houver. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Trindade, data da assinatura. RAFAEL BURGARELLI MENDONÇA TELES Juiz de Direito