Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: MAURICIO ASSUERO LIMA DE FREITAS, MARIA JOSE BARROS DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186549579, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065098-31.2019.8.17.2001 AUTOR(A): A.G.C CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA
Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por perdas e danos e reintegração de posse, na qual a autora pleiteia a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em razão do alegado inadimplemento dos réus. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a lide está apta a ser apreciada, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do feito. Delimito a questão controvertida como sendo o adimplemento ou não do contrato de promessa de compra e venda, consubstanciado na divergência entre as partes sobre o cálculo do saldo devedor e a aplicação do INCC. Assim, considerando que a alegação de erro no cálculo do saldo devedor e na aplicação do INCC foi realizada pela requerida, a ela incumbe o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento contábil detalhado que evidencie o erro alegado no cálculo do saldo devedor, discriminando os valores pagos, a forma de aplicação do INCC e o saldo devedor atualizado que entende como devido, já que nenhuma prova dessa natureza foi produzida na contestação. Decorrido o prazo concedido à requerida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do cálculo apresentado pela autora, podendo, ainda, juntar aos autos documentos que entender pertinentes. Por fim, retornem-me os autos conclusos. Recife/PE, 26 de outubro de 2024. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito" RECIFE, 4 de novembro de 2024. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau