Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA RECIFE ANTIGO EXECUTADO(A): VERONICA MARIA AUGUSTINHO DA SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0040417-45.2024.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO MORADA RECIFE ANTIGO em face de VERÔNICA MARIA AUGUSTINHO DA SILVA. A parte executada não foi citada. O exequente, devidamente intimado para informar o novo endereço, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado. Decido. O processo de execução desenvolve-se de acordo com a demonstração de interesse da parte exequente, e uma vez inerte, deixando de atender seu dever e ônus processual referente à apresentação de endereço para citação da executada, faz presumir a desistência quanto à tutela jurisdicional. No caso em apreço, a parte exequente foi intimada para apresentar endereço da executada, sob o alerta de que o processo seria extinto, contudo nada requereu, abandonando o processo. Registro que foi editada RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2023 da CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja disposição constou o seguinte: “RECOMENDAR aos Juízes e às Juízas, aos servidores e as servidoras do Sistema dos Juizados Especiais: art. 3º Na execução de título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/95, na hipótese de não localização do executado ou de bens penhoráveis, por ocasião da busca nos meios eletrônicos conveniados (a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD): I - Realizar a extinção do feito por meio da prolação de sentença; ” Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Intime-se. Aguarde-se o trânsito em julgado. Atente a Diretoria dos Juizados Especiais para as seguintes determinações: 1. Na hipótese de interposição de recurso, certifique-se a sua regularidade (tempestividade, pagamento do preparo ou eventual pedido de justiça gratuita). 2. Caso o recurso esteja regular, intime-se, na sequência, a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de dez dias. 3. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem apresentação destas, certifique-se e remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Recife, 19 de novembro de 2024. Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito