Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: José Carlos do Nascimento Júnior
Agravado: INSS Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Agravo de Instrumento nº 0050418-20.2024.8.17.9000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Carlos do Nascimento Júnior objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que, nos autos da Ação Acidentária nº 0064431-04.2023.8.17.2810, indeferiu o pedido antecipatório para concessão do benefício auxílio doença previdenciário (B-91). O decisum foi proferido nos seguintes termos: [...] Em que pese a existência de atestados e laudos particulares no intuito de apontar a incapacidade laboral do autor, e conquanto seja sabido que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, é oportuno evidenciar que a realização de perícia médica, no caso, torna-se procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do agravado para o propósito de perceber o benefício previdenciário requerido. Prudente, pois, que se realize a perícia médica judicial, a fim de se aferir o real estado de saúde da parte autora, principalmente considerando o lapso temporal decorrido desde a concessão inicial do benefício. [...] Ademais, tem-se como imperioso destacar que, para o julgador, a perícia oficial, desde que elaborada de forma fundamentada, cautelosa e coerente, auxilia o Juízo na formação de segura convicção, vez que o perito judicial é imparcial – não sendo sua atribuição corroborar a tese de qualquer dos contendores - e o assistente técnico da autora vincula-se precipuamente ao interesse da parte. Ademais, ante o caráter público do seu laudo, este possui presunção de veracidade, a qual somente pode ser elidida por documentação robusta em sentido contrário. Assim, para este Juízo, reconhecer o direito da parte demandante ao recebimento de benefício previdenciário, antes de efetivamente comprovado o direito com a instrução do feito e a realização de outras provas periciais é uma conduta que revela certa vulnerabilidade. [...]Nesta senda, em que pese a existência de laudos particulares no intuito de atestar a incapacidade laboral do(a) autor(a) – ID. 71821123, é oportuno evidenciar que a realização de perícia médica é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não se podendo falar, neste exame inicial, em demonstração de fumus boni iuris (probabilidade do direito), por meio de prova inequívoca, como exigido no art. 300 do CPC/2015. Sendo assim, posiciono-me pelo indeferimento a tutela de urgência, por entender, em juízo provisório, que reconhecer o direito do(a) demandante ao recebimento de benefício previdenciário, antes de efetivamente comprovado o direito com a instrução do feito e a realização de outras provas periciais é uma conduta que se revela contrária ao contraditório e ampla defesa. Pelo exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGENCIA requerida pelo(a) autor(a). [...] Em suas razões (ID nº 42170939), o agravante alega que “trabalhava na empresa FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, onde foi contratado para exercer a função de AJUDANTE DE CARGA E DESCARGA ( CARREGADOR) sendo admitido em 15/08/2011, sendo demitido sem justa causa em 10/08/2023. Durante todo o contrato o autor desempenhou atividades braçais com o levamento de peso, no carregamento e descarregamento de produtos demasiadamente pesados DIARIAMENTE. Informa o autor que desde o primeiro dia de sua contratação, sua função SEMPRE exigiu que ele carregasse e descarregasse as mercadorias da reclamada, retirando-as do caminhão, colocando-as nos ombros e levando até os estabelecimentos dos clientes.” Narra que “devido aos reiterados movimentos dotados de sobrecarga que o autor necessitava realizar todos os dias em sua rotina laboral, no ano de 2015, tendo inclusive já entregue diversos atestados na ex-empregadora pela mesma motivação e CID M545 e M24 referindo-se a DOR LOMBAR BAIXA E CERVICALGIA. Em vista dos fatos supracitados, com o passar dos anos as dores foram ficando cada vez mais fortes, vez que, o próprio ortopedista do plano oferecido pela empresa negava-se a fornecer laudo médico para o autor, prejudicando e impedindo que o mesmo realizasse o tratamento correto. Em 10/08/2023 o autor foi surpreendido com o aviso de demissão, mesmo após ter informado a sua ex-empregadora sobre o agravamento da sua condição de saúde ao entregar atestados no mês de maio e junho/2023.” Conta que “foi submetido a exame médico de ressonância magnética na data 27/08/2023 (menos de um mês após a sua demissão, configurando curtíssimo lapso temporal), e logo após foi em busca de atendimento médico, onde a Dra. Marina Hirsche na data 14/09/2023, reitera os diagnósticos anteriores ligados aos CIDS M54.5 + M51, além de reafirmar que o autor se encontra incapaz para o labor.” Aduz, ao final, que preenche os requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória, mormente por se tratar, o direito vindicado, de verba de natureza alimentar. Requer, em caráter liminar, seja compelido o INSS a lhe conceder o benefício auxílio-doença acidentário (B-91), e, no mérito, a reforma da decisão de 1º grau. É o essencial a relatar. Passo a decidir. Analisando a Carteira de Trabalho digital acostada aos autos (ID nº 42170942 – pág.50/51), verifico que é fato incontroverso que o autor ostenta a qualidade de segurado do INSS, tendo em vista que, durante o período de 15/08/2001 a 10/08/2023, trabalhou para a empresa FEDEX Brasil Logística e Transporte Ltda, exercendo a função de carregador. O autor alega que, em razão dessa sua atividade (que sempre lhe exigiu carregamento de sobrepeso), adquiriu Hérnia de Disco e Protusão Discal, e que, em vista disso, se encontra impossibilitado de exercer qualquer atividade profissional que lhe exija esforço físico com carregamento de peso. Diz que procurou o INSS e fez requerimento para concessão do benefício, o qual lhe foi negado. Ao debruçar-me sobre os elementos de prova contidos nos autos, notadamente os exames e laudos médicos (com data de agosto e setembro do corrente ano – ID nº 42170942 – pág. 56/57), verifico que o obreiro se encontra acometido de patologias que lhe incapacitam momentaneamente para o exercício de atividades laborativas que requeiram esforço físico e carregamento de peso, fato esse que revela, ao meu ver, a situação de incapacidade do segurado. Quanto ao nexo causal, em que pese o autor não ter trazido aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho, vejo que o aparecimento das lesões é contemporâneo ao exercício da atividade profissional por ele desempenhada, o que leva a crer se tratar de acidente de trabalho. Consta dos autos, inclusive, que desde o ano de 2015, os médicos que acompanham o autor já vinham emitindo atestados médicos sugerindo o seu afastamento do trabalho. Bem por isso, diante das razões acima expostas, verifico a verossimilhança das alegações autorais, que, aliada ao perigo da demora (espera por realização de perícia judicial), impõem o deferimento do pedido.
Ante o exposto, resolvo atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso, em ordem a determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio doença acidentário ao autor até ulterior deliberação desta relatoria. Arbitro multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso. Intime-se o INSS para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça Cível para emissão de parecer. Por fim, voltem-me conclusos os autos. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator