Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: JOSE DE OLIVEIRA PAIVA JÚNIOR RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO SEM MAJORAÇÃO SALARIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS DA APELAÇÃO PELO SUCUMBENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REEXAME PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME Apelação e remessa necessária interpostas pelo Estado de Pernambuco em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor, policial militar, que buscava o aumento proporcional de 33,33% em sua remuneração, alegando que a Lei Complementar Estadual (LCE) nº 169/2011 teria aumentado a carga horária de trabalho de 30 para 40 horas semanais, sem a correspondente majoração remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve aumento de carga horária para os policiais militares do Estado de Pernambuco após a LCE nº 169/2011 e, em caso afirmativo, (ii) estabelecer se tal aumento enseja direito à majoração proporcional da remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação de aumento efetivo da jornada de trabalho dos policiais militares após a entrada em vigor da LCE nº 169/2011 impede o reconhecimento do direito ao acréscimo remuneratório pretendido. A LCE nº 169/2011, ao fazer referência ao art. 19 da LCE nº 155/2010, não trouxe elementos suficientes que indiquem a modificação da carga horária semanal dos militares, permanecendo, portanto, inalterada a situação anterior. Não se demonstrou que, antes da LCE nº 169/2011, os policiais militares estavam submetidos a uma carga horária inferior, especificamente de 30 horas semanais, o que afasta a alegação de aumento não remunerado. Precedentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco indicam que, em casos similares, não se constatou aumento da jornada de trabalho sem a correspondente majoração salarial, aplicando-se o entendimento de que a carga horária dos militares não foi alterada em decorrência da LCE nº 169/2011. Ainda que houvesse comprovação de aumento da jornada, os reajustes salariais promovidos pela LCE nº 169/2011 absorveram eventual aumento da carga horária, não sendo devidos pagamentos retroativos ou complementares. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do aumento da carga horária dos policiais militares após a LCE nº 169/2011 impede o reconhecimento do direito à majoração salarial proporcional ao suposto acréscimo de jornada. O art. 5º da LCE nº 169/2011, ao estender aos militares a carga horária prevista para os policiais civis no art. 19 da LCE nº 155/2010, não alterou as condições de trabalho dos militares no que tange à jornada semanal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 373, I; LCE nº 169/2011, art. 5º; LCE nº 155/2010, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 660010, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.10.2013 (Tema 514 - Repercussão Geral); TJPE, Apelação Cível nº 0143550-50.2022.8.17.2001, Rel. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes, julgado em 04.12.2023; TJPE, Apelação Cível nº 0081744-14.2022.8.17.2001, Rel. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, julgado em 16.02.2024. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, dar provimento ao reexame necessário, na conformidade do voto do Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0053827-83.2023.8.17.2001