Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LUCIA MARIA CAMPOS RIBEIRO
AGRAVADOS: SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0020129-67.2015.8.17.2001
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (ID 40680772), fundamentado no art. 1.042 do CPC, interposto contra a decisão monocrática terminativa de ID 39309714, que negou seguimento ao recurso especial de ID 36371512, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Com efeito, o art. 1.042[1], do CPC estipula o cabimento do Agravo em Recurso Especial apenas nos casos em que houver inadmissão do recurso, o que, conforme mencionado, não é o caso dos autos, já que a decisão recorrida (ID 39309714) negou seguimento ao recurso especial. Neste particular, destaca-se que o único recurso cabível contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, que é o caso sob análise, seria o Agravo Interno, nos termos do estabelecido no art. 1.021 c/c art. 1.030, §2º, do diploma processual, in verbis: “Art. 1.030, do CPC. (...) I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Art. 1.021, do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...)” Cuida-se, portanto, de erro grosseiro na interposição recursal, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, por não subsistir dúvida quanto ao recurso apropriado ao caso em tela, qual seja, Agravo Interno, nos termos do art. 1.021 c/c art. 1.030, §2º, do CPC. Outrossim, é entendimento pacífico no STJ, que não consubstancia usurpação da competência a negativa de seguimento, pelo Tribunal "a quo", de agravo do art. 1.042 do CPC manifestamente inadmissível, quando interposto contra decisão de negativa de seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, por aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral. Neste sentido, verifico diversos julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 46.630/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. 1. A nova sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015 dispõe que contra decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (artigo 1.030, § 2°, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro o manejo do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (artigo 1.042 do Código de Processo Civil). (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.517.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) omissões e negritos nossos. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/15. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, firmada, respectivamente, em sede de repercussão geral ou de tema repetitivo, é o agravo interno, conforme previsto no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.152.125/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) negritei Assim sendo, considerando que a decisão monocrática terminativa de ID 39309714 foi proferida em 09/08/2024 e a ora agravante tomou ciência da decisão em 12/08/2024, conforme se depreende da aba expedientes, o prazo recursal para a interposição do único recurso cabível (Agravo Interno) expirou em 02/09/2024, razão pela qual a decisão que negou seguimento ao recurso especial já transitou em julgado, sem possibilidade de cabimento de nenhum recurso. Desta feita, caracterizada a hipótese de erro grosseiro ou inescusável, tem-se como manifestamente incabível o Agravo em Recurso Especial (ID 40680772) em análise, que não permite a fungibilidade e não interrompe o prazo aberto para a interposição do recurso adequado (Agravo Interno), de modo que NÃO CONHEÇO do presente recurso manejado pela ora agravante LUCIA MARIA CAMPOS RIBEIRO. Ao CARTRIS, para certificar o trânsito em julgado e, ato contínuo, remeter o feito ao juízo de origem. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campo 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.042, do CPC: “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.”