Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HUMBERTO BRITO DA SILVA E OUTROS
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 169/2011. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DE CARGA HORÁRIA SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por policial militar contra o Estado de Pernambuco, visando o reconhecimento do direito ao aumento de 33,33% sobre a remuneração, sob o argumento de que a Lei Complementar Estadual nº 169/2011 teria majorado sua jornada de trabalho de 30 para 40 horas semanais sem o devido aumento proporcional de vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Lei Complementar Estadual nº 169/2011 promoveu aumento na jornada de trabalho dos policiais militares sem a devida contraprestação financeira, violando o princípio da irredutibilidade dos vencimentos; (ii) estabelecer se há comprovação do aumento da carga horária semanal de 30 para 40 horas. III. RAZÕES DE DECIDIR A norma complementar citada (LCE nº 169/2011) efetivamente estende aos policiais militares a jornada de trabalho de 40 horas semanais estabelecida para policiais civis, conforme disposto no art. 19 da LCE nº 155/2010. Não há nos autos comprovação de que o recorrente cumpria anteriormente carga horária de 30 horas semanais, impossibilitando a aferição de eventual aumento de jornada de trabalho. A mera menção a atos infralegais sobre horário de expediente administrativo não é suficiente para comprovar a jornada de trabalho de toda a categoria militar. A ausência de prova documental de aumento da carga horária dos policiais militares impossibilita a concessão do reajuste pleiteado. Ainda que houvesse aumento da jornada, a LCE nº 169/2011 promoveu reajustes salariais periódicos aos militares que superam o percentual reivindicado, absorvendo eventual necessidade de compensação financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de prova documental de aumento da carga horária dos policiais militares para 40 horas semanais, em relação à jornada anterior de 30 horas, inviabiliza a concessão de compensação salarial proporcional. Os reajustes remuneratórios previstos na LCE nº 169/2011 absorvem eventual necessidade de incremento remuneratório decorrente de suposto aumento de jornada de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 373, I; LCE nº 169/2011, art. 5º; LCE nº 155/2010, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 660010 (Tema 514 de Repercussão Geral); TJPE, Apelação Cível nº 0143550-50.2022.8.17.2001, Rel. Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes, j. 04.12.2023; TJPE, Apelação Cível nº 0081744-14.2022.8.17.2001, Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, j. 16.02.2024. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0126471-58.2022.8.17.2001