Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): BARBARA ALBUQUERQUE NOIA, RECIFE LOCACOES E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0032294-35.2015.8.17.0001
Trata-se de execução de título extrajudicial com pedido de citação editalícia (ID 120809975), suspensão de CNH, passaporte e dos recebíveis do cartão de crédito, pesquisa junto ao SREI e CNIB, bem como a expedição de ofício para verificar a remessa de valores para o exterior, bem como para que haja a penhora de títulos e valores imobiliários (ID 167723063). Outrossim, pleiteia a expedição de ofício à Susep e BM&F- Bovespa. Decido. Prefacialmente, destaco que este juízo não possui acesso ao SREI. Vencida a etapa acima, passo a analisar os demais pedidos formulados pelo credor. Pois bem, de início, indefiro o pedido de citação editalícia, uma vez que tal modalidade consiste em um meio excepcional de citação, possível somente após o arresto de bens, na forma do art. 830, § 2º, do CPC. Desde já, esclareço que o credor pode requerer informações sobre o endereço da parte devedora mediante o convênio realizado entre o CNJ e a Secretaria da Receita Federal (Infojud), bem como os demais sistemas eletrônicos disponíveis, para fins de viabilizar a citação pessoal. Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens por meio da CNIB, ressalto que, caso os devedores não sejam localizados, existem outras ferramentas eficazes para localizar bens do devedor passíveis de arresto, observando-se, para tanto, a ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC. Assim, com base no princípio da razoabilidade, indefiro, por ora, a consulta ao CNIB. Sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR VIA CNIB. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS ELENCADOS NO RESP 1.377.507/SP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que, para decretação de indisponibilidade de bens, faz-se necessário a presença dos seguintes requisitos: i) citação do devedor; ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora; e iii) não localização de bens penhoráveis. 2. Ausência de prévio esgotamento dos meios convencionais para a tentativa de localização de bens a título de arresto cautelar. 3. Manutenção da decisão agravada. 4. Recurso de agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE VALORES. CABIMENTO. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFICULDADES NA CITAÇÃO. DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. CUMULAÇÃO COM OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DESCABIMENTO. I. ARRESTO DE BENS. O arresto de bens da parte devedora pressupõe a demonstração dos pressupostos necessários para a concessão de antecipação da tutela, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese em que as tentativas de citação foram infrutíferas, havendo significativa demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Verifica-se o perigo na demora da prestação jurisdicional, observada a possibilidade de consumação de prescrição. Além disso, a verossimilhança do direito alegado está materializada na cédula rural pignoratícia anexada. Arresto deferido. II. CUMULAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS. De outra banda, as pesquisas via DIMOB e CNIB não são necessárias no presente momento, mormente quando é possível a constrição em dinheiro, que goza de preferência legal. Descabimento de cumulação de diversas medidas executivas, pois sequer oportunizado prazo para pagamento da obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de InstrumenNº 51310055020238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 13-06-2024) Quanto aos demais pedidos formulados pelo credor, reservo-me para apreciá-los após a citação da parte executada. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o atual endereço dos devedores fins de citação ou medidas convencionais para arresto de bens. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3