Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SECURITY HOME DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - EPP, RAFAEL MAGERO COSTA EMBARGADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___ 186964699 __, conforme segue transcrito abaixo: " SECURITY HOME DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA – EPP e RAFAEL MAGERO COSTA, devidamente qualificados nos autos, por meio de advogado, opuseram os presentes embargos em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, também qualificado nos autos, por dependência à ação de execução de título extrajudicial distribuída sob o nº 0059353-36.2020.8.17.200.1 Por meio de decisão id 119430285, este juízo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade à parte embargante e determinou sua intimação para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 290 c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil. Em razão da renúncia do advogado da parte embargante foi determinada sua intimação pessoal para regularizar sua representação processual, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Apesar de devidamente intimada, a parte embargante quedou-se silente, conforme certidão id 185389024. Vieram-me os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. O Código de Processo Civil prevê expressamente que o cancelamento da distribuição em caso de não pagamento das custas processuais após o decurso de 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. Nesse sentido: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Cumpre destacar que o pagamento de custas processuais se constitui em pressuposto de constituição válida e regular e regular do processo, ensejando sua ausência em causa de extinção do processo, conforme entendimento da jurisprudência pátria, a saber: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] Apelação – Mútuo bancário – Execução por título extrajudicial - Extinção do processo por falta de recolhimento das custas processuais – Irresignação improcedente – Recolhimento do preparo da causa representando pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, haja vista a regra do art. 257 do CPC, a determinar o cancelamento da distribuição, isto é, a extinção anômala do processo em hipóteses tais – Situação em que, corretamente, a anomalia foi proclamada logo ao ser distribuída a demanda – Desnecessária a intimação pessoal da parte para fins do recolhimento, bastando a realizada por intermédio de seu advogado – Precedentes. Apelação a que se nega provimento. (TJ-SP - APL: 11281317920148260100 SP 1128131-79.2014.8.26.0100, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 21/03/2016, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2016) Assim, considerando que devidamente intimada para promover o recolhimento das custas processuais devidas e regularizar sua representação, a parte embargante não promoveu o devido recolhimento nem se manifestou nos autos, razão pela qual determino o imediato cancelamento da distribuição e a extinção do processo nos termos do art. 290 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito com baixa na distribuição. P.R.I." RECIFE, 4 de novembro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015172-76.2022.8.17.2001