Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186961267, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0122522-55.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARGEM CONSULTORIA ASSESSORIA VENDAS CONSORCIO LTDA EPP Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISIONAL DE JUROS ABUSIVOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por MARGEM SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA em face do BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados. Juntou aos autos procuração e os documentos. Por meio da petição de ID 186511000, a parte autora pleiteou a desistência da ação. É o Breve Relatório. Como é cediço, cabe à parte autora, quando da propositura da ação, promover o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, nos termos do que dispõe o art. 82 e 290 do CPC. Vejamos: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. In casu, verifico que a parte autora não promoveu o recolhimento das custas processuais, apresentando apenas pedido de desistência da ação. Portanto, ante a ausência de requisito indispensável a propositura da ação, entendo que não deve ser conhecido o pedido de desistência, e sim extinta ação sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 82 e 290, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, inciso IV, do referido diploma legal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e promova-se, nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição. Recife, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito " RECIFE, 4 de novembro de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau