Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
05/11/2025, 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
30/10/2025, 15:07
Juntada de Petição de apelação
29/10/2025, 17:33
Publicado Sentença (Outras) em 10/10/2025.
10/10/2025, 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2025
10/10/2025, 04:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/10/2025, 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/10/2025, 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
08/10/2025, 09:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
08/10/2025, 09:53
Conclusos para julgamento
08/10/2025, 08:24
Conclusos para despacho
30/09/2025, 08:17
Expedição de Certidão.
30/09/2025, 08:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 01:45
Juntada de Petição de outros documentos
26/09/2025, 14:44
Juntada de Petição de petição (outras)
26/09/2025, 11:03
Documentos
Sentença (Outras)
•08/10/2025, 09:53
Sentença (Outras)
•08/10/2025, 09:53
10/10/2025, 04:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/10/2025, 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/10/2025, 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
08/10/2025, 09:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
08/10/2025, 09:53
Conclusos para julgamento
08/10/2025, 08:24
Conclusos para despacho
30/09/2025, 08:17
Expedição de Certidão.
30/09/2025, 08:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 01:45
Juntada de Petição de outros documentos
26/09/2025, 14:44
Juntada de Petição de petição (outras)
26/09/2025, 11:03
Publicado Decisão em 19/09/2025.
19/09/2025, 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
19/09/2025, 04:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/09/2025, 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/09/2025, 07:58
Outras Decisões
17/09/2025, 07:58
Conclusos para decisão
16/09/2025, 19:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
16/09/2025, 14:33
Conclusos para despacho
15/09/2025, 08:24
Expedição de Certidão.
15/09/2025, 08:24
Juntada de Petição de petição (outras)
10/09/2025, 11:30
Juntada de Petição de petição (outras)
09/09/2025, 18:11
Juntada de Petição de petição (outras)
09/09/2025, 11:07
Juntada de Petição de petição (outras)
03/09/2025, 19:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/09/2025.
03/09/2025, 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
03/09/2025, 05:35
Juntada de Petição de diligência
02/09/2025, 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/09/2025, 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/09/2025, 06:56
Juntada de Petição de petição (outras)
01/09/2025, 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/09/2025, 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/09/2025, 14:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
01/09/2025, 14:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
01/09/2025, 14:30
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
01/09/2025, 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/09/2025, 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
29/08/2025, 18:57
Conclusos para decisão
28/08/2025, 14:12
Juntada de Petição de petição (outras)
25/08/2025, 18:01
Conclusos para despacho
21/08/2025, 07:39
Juntada de Petição de petição (outras)
19/08/2025, 15:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/08/2025 23:59.
19/08/2025, 02:37
Juntada de Petição de petição (outras)
11/08/2025, 18:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
01/08/2025, 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
31/07/2025, 21:40
Juntada de Petição de petição (outras)
31/07/2025, 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/07/2025, 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/07/2025, 14:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
29/07/2025, 11:06
Alterada a parte
29/07/2025, 11:03
Nomeado perito
22/07/2025, 17:30
Conclusos para decisão
22/07/2025, 13:32
Juntada de Petição de petição (outras)
26/05/2025, 18:10
Juntada de Petição de petição (outras)
11/04/2025, 17:19
Conclusos para despacho
11/04/2025, 12:39
Juntada de Petição de petição (outras)
02/04/2025, 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
25/03/2025, 09:14
Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2025, 15:25
Juntada de Petição de petição (outras)
20/03/2025, 17:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
13/03/2025, 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
13/03/2025, 04:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/03/2025, 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/03/2025, 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
11/03/2025, 12:48
Nomeado perito
11/03/2025, 12:48
Conclusos para decisão
11/03/2025, 11:50
Juntada de Petição de petição (outras)
13/02/2025, 17:28
Juntada de Petição de petição (outras)
22/01/2025, 11:54
Juntada de Petição de réplica
13/01/2025, 10:19
Juntada de Petição de petição (outras)
11/12/2024, 14:21
Conclusos 5
09/12/2024, 08:34
Expedição de Certidão.
09/12/2024, 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
29/11/2024, 16:58
Juntada de Petição de petição (outras)
25/11/2024, 17:06
Juntada de Petição de contestação
21/11/2024, 17:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
06/11/2024, 15:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/11/2024.
06/11/2024, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186820301, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121667-76.2024.8.17.2001 AUTOR(A): IVONETE GOMES PACHECO
Trata-se de ação de obrigação de custeio de serviço de home care c/c danos morais e pedido de tutela provisória de urgência. A parte autora solicita a concessão de gratuidade processual. Com a inicial, vieram documentos. Os autos vieram-me conclusos para apreciação. Decido. De pronto, observo que o valor da causa merece retificação, posto que a parte autora deixou de incluir nele o conteúdo econômico da obrigação de fazer, o qual corresponde a 01 (uma) anualidade do custo do tratamento home care perseguido, o qual pode ser estimado por meio de pesquisa de mercado, nos termos do art. 292, II, c/c §2º, do CPC. Logo, há necessidade de retificação do valor da causa, desde que no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, em caso de descumprimento, de indeferimento ou extinção do processo sem resolução de mérito. Passo ao exame da medida de urgência, que é de natureza impostergável. Para a concessão da medida de urgência, o CPC exige cumulativamente os requisitos da probabilidade do direito e o periculum in mora (art. 300). No caso em questão, conforme o laudo médico de id. n. 154138944, verifica-se que a parte autora é portadora de patologias graves, necessitando de cuidados médicos permanentes, com orientação para o uso do serviço de home care[1]. Contudo, a operadora de saúde negou a cobertura de tal serviço sob o fundamento de ausência de amparo contratual (vide id. 186284634 - pág. 1). Pois bem, diante da condição clínica da parte autora, dependente de atenção médica contínua e com prescrição específica de home care, a negativa da operadora de saúde aparenta ser ilícita. Em casos em que a internação domiciliar substitui a internação hospitalar, a Súmula 07 do e. TJPE estabelece que “É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (Home Care)”, pois a negativa em tal situação viola a função social do contrato e coloca o usuário em posição de desvantagem, em desacordo com os princípios da boa-fé (arts. 422, 423 e 2.035, parágrafo único, do CC/2002). Ademais, a negativa do tratamento nesses casos implica violação do princípio da dignidade humana, aplicável à relação contratual em questão, ao expor o usuário aos riscos inerentes ao regime hospitalar. As operadoras de planos de saúde devem fornecer o atendimento na modalidade home care quando há cobertura para a patologia do paciente, sendo abusiva a exclusão contratual ou recusa de tratamento prescrito nessa modalidade, especialmente quando o médico assistente indica sua necessidade, como ocorre no caso. Esse entendimento é corroborado pelo e. STJ (REsp n. 2.017.759/MS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023), que reafirma que “é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio caracteriza atenção integral ao paciente com quadro clínico complexo e necessidade de tecnologia especializada”. Duas questões devem ser destacadas: A primeira diz respeito às especialidades requeridas pelo médico assistente (fisioterapia motora – 5x/semana; fonoaudiologia – 1x/semana; terapia ocupacional – 2x/semana; visita médica – 1x/mês; visita de enfermeiro – 1x/mês; e nutricionista – 1x/mês) são extensões do ambiente hospitalar e devem ter cobertura contratual, sem limitação de prazo, valor ou quantidade. Quanto aos insumos prescritos (fralda geriátrica G – 4 unidades/dia; medicações crônicas e de uso subcutâneo contínuo), sendo o home care equivalente à internação hospitalar, a assistência domiciliar deve contemplar tais necessidades, obrigando a operadora a custear os materiais necessários aos cuidados da paciente. O STJ também já decidiu a favor do fornecimento de fraldas geriátricas pelo plano de saúde em internação domiciliar, justificando que o plano deve fornecer insumos que o paciente receberia em ambiente hospitalar (REsp n. 2.017.759/MS, rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). Do exposto, considero atendido o requisito da probabilidade do direito. Quanto ao periculum in mora, este é evidente, considerando o caráter humanizador do tratamento e os riscos de internação hospitalar para a parte usuária. Atendidos os pressupostos legais do art. 300 do NCPC, defiro a liminar requerida, determinando que a ré autorize, em até 5 (cinco) dias úteis, o serviço de home care solicitado pela autora, conforme a requisição médica de id. 186284634, sem limitação de tempo, sessões ou reembolso. Em caso de descumprimento, a ré estará sujeita a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de outras sanções. No mais, DETERMINO: 1 - Intime-se a parte autora para emendar a inicial em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e/ou extinção do feito sem resolução de mérito, quanto ao valor da causa, conforme fundamentação nesta decisão. 2 - Cite-se a parte ré, por oficial de justiça, para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, bem como para intimá-la desta decisão, advertindo-a da multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento. 3 - Apresentada a defesa, se aplicável o disposto nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, a Diretoria Cível deverá intimar a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Em seguida, intime-se as partes para que indiquem eventual interesse na produção de provas, justificando-as. 5 - A análise da conveniência de audiência de conciliação será realizada oportunamente (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Fica deferida a gratuidade processual à parte autora, na forma do art. 99, §3o, CPC. Anote-se. À Diretoria Cível para cumprimento, com urgência. Cumpra-se, por oficial de justiça, em face da ré. A CÓPIA DESTA DECISÃO, AUTENTICADA POR SERVIDOR EM EXERCÍCIO NA DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, SERVIRÁ COMO MANDADO. Recife, data da assinatura eletrônica Virgínio M. Carneiro Leão Juiz de Direito 4 [1] Sobre o tema, já se manifestou Nilcéia Noli do Amaral: ‘’Assistência domiciliar: termo genérico usado para qualquer ação em saúde que se processe em domicílio, sem levar em conta a complexidade ou objetivo do atendimento, indo de uma orientação simples até suporte ventilatório invasivo domiciliar. Atendimento domiciliar: abrangendo os cuidados de saúde, multiprofissionais ou não, semelhante a um consultório em casa. Internação domiciliar: relacionada com o cuidar intensivo e multiprofissional no domicílio, caracterizado por deslocamento de uma parte da estrutura hospitalar para a casa do paciente, promovendo um cuidado de moderada a alta complexidade, semelhante a um hospital em casa. As variações de conceitos estão ligadas ao contexto sociocultural do paciente e às diferenças de interpretação que variam de uma empresa para outra ou de um serviço para outro. (in "Assistência domiciliar à saúde (home health care): sua história e sua relevância para o sistema de saúde atual", Rev. Neurociências 11-117, 2001).’’ " RECIFE, 4 de novembro de 2024. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau
05/11/2024, 00:00
Juntada de Petição de diligência
04/11/2024, 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/11/2024, 19:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/11/2024, 11:05
Expedição de citação (outros).
04/11/2024, 10:46
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
04/11/2024, 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/11/2024, 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/11/2024, 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.