Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA, FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0032489-43.2024.8.17.8201 AUTOR(A): M M GOMES DE OLIVEIRA LTDA
Vistos. Relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade das empresas demandadas pela avaria na caixa de som adquirida pela parte demandante. Pois bem. Acolho a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da causa em face de necessidade de perícia técnica. Verifico que para resolução da presente demanda e eventual responsabilização das demandadas, primeiramente, deve ser esclarecido o motivo da avaria do aparelho, isto é, se ocorreu por mau uso do consumidor, conforme alegado pela ré, ou por defeito de fabricação. As provas coligidas nos autos são insuficientes para deslindar tal controvérsia. É certo que a prova produzida pelas partes têm como destinatário o juiz para a devida valoração e prolação de sentença de mérito. Todavia, considerando a premente necessidade de realização de prova pericial, deve-se proclamar até mesmo de ofício a necessidade de produção dessa prova. Isto porque o pedido formulado pela parte autora carece de maiores elementos de convicção, mormente levando em consideração que se o feito tramitasse perante a justiça comum, certamente o juiz usaria da faculdade conferida pelo CPC no sentido de determinar a realização de prova pericial em busca da verdade real o tanto quanto possível. Enfim, a perícia deverá ser feita nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, procedimento este não permitido em sede de Juizado Especial Cível, consoante o disposto no art. 98, inc. I da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 9.099/95. Sobre a complexidade da causa, oportuna é a lição do eminente Prof. Joel Dias Figueira Junior, publicada no Livro Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, da RT, 2ª edição, 1997, à pág. 103/104: “Limita-se a Lei nº 9.099/95 no art. 35 o seguinte: Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico”. Contudo, poucas não serão as vezes em que o Juiz instrutor terá de valer-se não de “inquirição” de técnico, mas de verdadeira prova pericial, o que é inadmissível nos Juizados Especiais. Nestes casos, para que nos mantenhamos fiéis ao requisito constitucional da menor complexidade da causa e do princípio da simplicidade que deve orientar todo o processo, parece-nos que a solução está em o Juiz declarar-se incompetente (de ofício ou mediante requerimento da parte) e remeter as partes às vias ordinárias, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito (art. 51, inc. II), em razão da inadmissibilidade procedimental específica, diante da complexidade assumida pela demanda após a audiência infrutífera de conciliação.” A complexidade referida pelo legislador no art. 3º, da Lei 9.099/95, diz respeito a matéria de fato e não a matéria de direito. E nos Juizados Especiais Cíveis, quando o fato exigir a realização de prova técnica incompatível com o procedimento da citada Lei, impõe-se a extinção do feito, não se fazendo remessa dos autos ao juízo competente. Desta forma, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para DECLARAR A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II da lei 9099 /95. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, tendo em vista os termos do art. Art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente (via sistema DJEN, Pje e/ou Correios) e não da data que constou no termo de audiências. Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. RECIFE, 1 de novembro de 2024 Juiz de Direito rrp