Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULISTA RECORRIDO(A): ANTONIO MENDES DA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PAULISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. NÃO CABIMENTO. VENCEDOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O APELO. 1. O presente caso envolve ação de cobrança ajuizada em face do Município de Paulista – PE por ex servidor comissionado. 2. Após sentença de parcial procedência, o Município apresentou apelo pugnando pela reforma da sentença quanto as custas e honorários advocatícios, bem como quanto ao período não laborado pelo autor. 3. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das verbas de sucumbência, dentre elas as custas iniciais. 4. O Município defende a impossibilidade de pagamento das custas uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual estas não foram adiantadas. Com razão. 5. Isso porque não há como aplicar o art. 82, § 2º do CPC15, pois, na hipótese, não houve o adiantamento de despesas por parte da apelada, na medida em que foi beneficiária da gratuidade processual. 6. Dessa maneira, inexistindo despesas processuais adiantadas, deve ser excluída a condenação da Fazenda Pública municipal nas custas processuais. 7. No que diz respeito à alegação de julgamento extra petita, tem-se que a sentença igualmente merece reparos, uma vez que o magistrado a quo considerou o período de 01/01/2013 a 06/03/2017, enquanto o autor laborou para o Município até o dia 03/01/2017, conforme admitido pelo autor na exordial. 8. No caso, houve um equívoco do magistrado o qual, em vez de considerar na condenação a data de exoneração do servidor, considerou a data do protocolo do requerimento de verbas indenizatórias (id nº 38452200), merecendo reparo a sentença neste ponto. 9. Por fim, no tocante aos honorários, observou-se que a sentença merece reforma para que sejam fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, do NCPC. 10. REEXAME NECESSÁRIO, provido parcialmente, prejudicado o apelo, reformando a sentença para (i) excluir da condenação o pagamento das custas processuais fixados no primeiro grau; (ii) determinar o pagamento do 13º (décimo terceiro) salario proporcional referente ao período trabalhado no ano de 2017 e as férias integrais e proporcionais, não gozadas, remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, durante o período de 01/01/2013 a 03/01/2017; (iii) determinar que os honorários sejam fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, do CPC.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0020675-51.2018.8.17.3090