Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: PAULO MARCELINO DE ALMEIDA FILHO RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE VEÍCULO. PRIMEIRA ALIENAÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA NO DETRAN. LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que acolheu embargos de terceiro opostos por Paulo Marcelino de Almeida Filho, visando à desconstituição de penhora incidente sobre veículo adquirido pelo embargante em 2021, por meio de contrato particular, de Wellington Walmar Araújo Guimarães, o qual havia adquirido o veículo em 2013 de José Roberto Gomes Suárez, executado em ação de execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de registro da transferência de propriedade no DETRAN impede o embargante de ser considerado legítimo possuidor, à luz dos arts. 120 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e do art. 123 do Código Tributário Nacional (CTN); (ii) estabelecer se o princípio da causalidade pode afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de registro no DETRAN, prevista nos arts. 120 e 134 do CTB, não impede a legitimidade do possuidor para interpor embargos de terceiro (art. 674 do CPC), pois a transferência de propriedade de bem móvel ocorre com a tradição, conforme o art. 1.226 do Código Civil. O registro tem fins administrativos e de controle, mas não é requisito essencial para a aquisição da propriedade. 4. O art. 123 do CTN, que trata de convenções particulares não oponíveis à Fazenda Pública, não se aplica à hipótese, pois a execução fiscal é contra o antigo proprietário e o débito não recai sobre o bem penhorado, inexistindo fraude à execução ou má-fé. 5. O princípio da causalidade não é aplicável para afastar a condenação em honorários, pois o embargante agiu de boa-fé, tentou realizar o registro e não deu causa à penhora. A condenação ao pagamento de honorários está de acordo com o art. 85, §2º, do CPC. 6. Mantém-se a sentença que condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com majoração para 12% em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido à unanimidade. Tese de julgamento: 1. A ausência de registro da transferência de veículo no DETRAN não afasta a legitimidade do possuidor para opor embargos de terceiro, desde que haja tradição do bem. 2. O art. 123 do CTN, que trata de convenções particulares, não é aplicável para afastar a boa-fé do adquirente do veículo quando a penhora recai sobre bem que não possui vínculo com o débito executado. 3. O princípio da causalidade não afasta a condenação em honorários advocatícios quando o embargante não deu causa à penhora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674 e 85, §2º; Código Civil, art. 1.226; CTB, arts. 120 e 134; CTN, art. 123. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1689032/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0000946-30.2022.8.17.2110 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000946-30.2022.8.17.2110, em que figura como apelante o ESTADO DE PERNAMBUCO e como apelado PAULO MARCELINO DE ALMEIDA FILHO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao recurso de apelação, na conformidade do voto do Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador