UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
CNPJ
Reu
FERNANDO SOARES MACHADO DIAS
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
RODRIGO JOSE SOUZA PEREIRA
OAB/PE 40677·CPF·Representa: Autor
AELSON ALVES DE SOUZA
OAB/PE 37622·CPF·Representa: Autor
DANIELA MOURA QUEIROZ
CPF·Representa: Autor
PEDRO SOTERO BACELAR
OAB/PE 24634·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
21/10/2025, 09:56
Proferido despacho de mero expediente
21/10/2025, 09:13
Conclusos para despacho
21/10/2025, 05:34
Juntada de Petição de petição (outras)
15/10/2025, 18:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/09/2025.
26/09/2025, 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
26/09/2025, 05:00
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 01:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/09/2025, 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/09/2025, 18:31
Juntada de Petição de apelação
23/09/2025, 18:20
Expedição de Certidão.
11/09/2025, 07:05
Expedição de Certidão.
11/09/2025, 07:04
Alterada a parte
11/09/2025, 07:03
Decorrido prazo de HERRISSON QUEIROZ FILHO em 05/09/2025 23:59.
06/09/2025, 01:49
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 04/09/2025 23:59.
05/09/2025, 01:20
Documentos
Despacho
•21/10/2025, 09:13
Sentença (Outras)
•01/09/2025, 12:22
26/09/2025, 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
26/09/2025, 05:00
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 01:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/09/2025, 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/09/2025, 18:31
Juntada de Petição de apelação
23/09/2025, 18:20
Expedição de Certidão.
11/09/2025, 07:05
Expedição de Certidão.
11/09/2025, 07:04
Alterada a parte
11/09/2025, 07:03
Decorrido prazo de HERRISSON QUEIROZ FILHO em 05/09/2025 23:59.
06/09/2025, 01:49
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 04/09/2025 23:59.
05/09/2025, 01:20
Publicado Sentença (Outras) em 03/09/2025.
03/09/2025, 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
03/09/2025, 05:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/09/2025, 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/09/2025, 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
01/09/2025, 12:22
Conclusos para julgamento
01/09/2025, 12:15
Conclusos para despacho
01/09/2025, 11:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/08/2025.
28/08/2025, 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
28/08/2025, 06:05
Juntada de Petição de contrarrazões
27/08/2025, 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/08/2025, 07:15
Proferido despacho de mero expediente
26/08/2025, 07:15
Conclusos para despacho
25/08/2025, 10:59
Expedição de Certidão.
25/08/2025, 10:57
Publicado Sentença (Outras) em 15/08/2025.
20/08/2025, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
20/08/2025, 01:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
19/08/2025, 13:45
Expedição de Certidão.
18/08/2025, 11:20
Decorrido prazo de HERRISSON QUEIROZ FILHO em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 02:18
Expedição de Certidão.
13/08/2025, 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/08/2025, 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/08/2025, 10:45
Julgado procedente o pedido
13/08/2025, 10:45
Expedição de Certidão.
12/08/2025, 15:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
07/08/2025, 18:56
Conclusos para julgamento
05/08/2025, 17:41
Expedição de Certidão.
05/08/2025, 17:41
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 31/07/2025 23:59.
01/08/2025, 04:01
Decorrido prazo de HERRISSON QUEIROZ FILHO em 31/07/2025 23:59.
01/08/2025, 04:01
Decorrido prazo de HERRISSON QUEIROZ FILHO em 31/07/2025 23:59.
01/08/2025, 03:18
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 31/07/2025 23:59.
01/08/2025, 03:18
Publicado Despacho em 30/07/2025.
31/07/2025, 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
31/07/2025, 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/07/2025, 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/07/2025, 10:09
Proferido despacho de mero expediente
28/07/2025, 10:09
Conclusos para despacho
28/07/2025, 10:08
Conclusos para julgamento
28/07/2025, 09:31
Conclusos para despacho
25/07/2025, 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
22/07/2025, 17:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2025.
22/07/2025, 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/07/2025, 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/07/2025, 16:19
Juntada de Petição de manifestação do perito
07/07/2025, 15:10
Juntada de Petição de manifestação do perito
18/06/2025, 16:16
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 13:06
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE SOUZA PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 13:06
Juntada de Petição de manifestação do perito
02/06/2025, 14:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
19/05/2025, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
18/05/2025, 04:34
Expedição de Certidão.
15/05/2025, 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/05/2025, 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/05/2025, 11:01
Juntada de Petição de manifestação do perito
12/05/2025, 13:53
Juntada de Petição de manifestação do perito
09/05/2025, 15:50
Proferido despacho de mero expediente
07/05/2025, 14:29
Conclusos para despacho
06/05/2025, 19:02
Juntada de Petição de petição (outras)
05/05/2025, 10:15
Publicado Despacho em 30/04/2025.
02/05/2025, 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
02/05/2025, 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/04/2025, 10:34
Proferido despacho de mero expediente
28/04/2025, 10:34
Conclusos para despacho
28/04/2025, 10:00
Expedição de Certidão.
28/04/2025, 10:00
Decorrido prazo de HERRISSON QUEIROZ FILHO em 17/04/2025 23:59.
23/04/2025, 00:14
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 17/04/2025 23:59.
23/04/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
05/04/2025, 02:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
05/04/2025, 02:10
Juntada de Petição de petição (outras)
28/03/2025, 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/03/2025, 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/03/2025, 08:01
Decorrido prazo de HERRISSON QUEIROZ FILHO em 19/03/2025 23:59.
20/03/2025, 02:36
Juntada de Petição de manifestação do perito
14/03/2025, 20:30
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 11/02/2025 23:59.
12/03/2025, 10:34
Decorrido prazo de HERRISSON QUEIROZ FILHO em 11/02/2025 23:59.
12/03/2025, 10:34
Publicado Despacho em 21/01/2025.
10/03/2025, 13:22
Juntada de Petição de petição (outras)
06/03/2025, 22:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
19/02/2025, 08:31
Expedição de Certidão.
19/02/2025, 08:28
Alterada a parte
19/02/2025, 08:28
Publicado Decisão em 18/02/2025.
18/02/2025, 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
18/02/2025, 05:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/02/2025, 12:53
Nomeado perito
14/02/2025, 12:53
Conclusos para decisão
14/02/2025, 11:58
Conclusos para despacho
14/02/2025, 08:57
Expedição de Certidão.
14/02/2025, 08:56
Juntada de Petição de petição (outras)
03/02/2025, 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
20/12/2024, 02:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/12/2024, 08:44
Proferido despacho de mero expediente
18/12/2024, 08:44
Expedição de Certidão.
17/12/2024, 22:52
Conclusos para despacho
17/12/2024, 22:52
Juntada de Petição de contestação
08/12/2024, 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/12/2024, 21:30
Juntada de Petição de diligência
06/12/2024, 21:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/12/2024, 08:49
Expedição de citação (outros).
05/12/2024, 15:01
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
05/12/2024, 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
05/12/2024, 15:01
Juntada de Petição de diligência
27/11/2024, 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/11/2024, 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/11/2024, 08:35
Expedição de citação (outros).
26/11/2024, 08:21
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
26/11/2024, 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/11/2024, 08:21
Expedição de Certidão.
26/11/2024, 08:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
25/11/2024, 19:13
Juntada de Petição de petição (outras)
25/11/2024, 11:24
Juntada de Petição de petição (outras)
24/11/2024, 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
19/11/2024, 16:04
Publicado Decisão em 19/11/2024.
19/11/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADADO
autora: “Recomenda-se a desospitalização imediata, com encaminhamento para o programa de gerenciamento de cuidados domiciliares, uma vez que o paciente está estável e pode continuar o tratamento em casa, minimizando os riscos associados à internação prolongada. Desta forma, solicito ao convênio de saúde a desospitalização com uso de gastrostomia, dieta enteral por GTT e acompanhamento com equipe multidisciplinar, sob cuidado de internacao domiciliar 24h: - Fisiotera motora - Fisioterapia respiratória - Fonoterapia - Avaliação nutricional - Avaliação por corpo de enfermagem - Avaliação médica É importante ressaltar que estas medidas não são apenas importantes para a reabilitação do paciente, mas são medidas protetivas contra possíveis intercorrências futuras, minimizando o risco de complicações que possam resultar em reinternações e possivelmente óbito.” (id 187198824) Assim, restou especificado home care com: uso de gastrostomia, dieta enteral por GTT; acompanhamento com equipe multidisciplinar, sob cuidado de internação domiciliar 24h: - Fisioterapia motora - Fisioterapia respiratória - Fonoterapia - Avaliação nutricional - Avaliação por corpo de enfermagem - Avaliação médica. A jurisprudência entende ser a oferta de sistema de home care e atendimento domiciliar obrigatória porque um desdobramento do regime hospitalar, inclusive sendo vedada limitação de dias. Trago à luz o entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco sobre o assunto: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. FISIOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que permita a exclusão da cobertura de atendimento médico domiciliar, quando, em razão das circunstâncias do caso, for inviável o atendimento em ambiente médico-hospitalar. 2. Tratando-se de pessoa idosa, com quadro grave de osteoartrite severa, com grave dificuldade de deambulação e acometida por fortes dores e edemas no membro inferior, a restrição contratual ao atendimento domiciliar se revela flagrantemente abusiva em razão da evidente e extrema dificuldade de locomoção da paciente, indo de encontro à finalidade precípua do contrato de assistência à saúde. A realização do tratamento no domicílio do paciente, longe de ser motivada por mera conveniência ou deleite, se faz necessária em razão das circunstâncias da sua patologia, de modo que a cláusula que exclui o atendimento domiciliar nessas hipóteses coloca o consumidor em desvantagem exagerada e é incompatível com a boa-fé e com a equidade (art. 51, IV, do CDC). 3. A negativa abusiva de cobertura contratual de tratamento necessário para a manutenção da qualidade de vida é suficiente para agravar a angústia, a insegurança, a aflição e a dor psíquica das quais inexoravelmente já se acham acometidos o paciente e seus familiares próximos, gerando dano moral indenizável. 4. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 5. Apelação não provida. (TJ-PE - AC: 01373713720218172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 31/03/2023, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC))” (grifos para destacar). A existência de laudo médico indicando a necessidade de tais home care não pode ser descartada neste momento preliminar, sob pena de expor ao risco a vida da parte autora, pois consoante laudo médico: “É importante ressaltar que estas medidas não são apenas importantes para a reabilitação do paciente, mas são medidas protetivas contra possíveis intercorrências futuras, minimizando o risco de complicações que possam resultar em reinternações e possivelmente óbito..” (Id187198824)” configurando a probabilidade de êxito da demanda necessária à concessão da tutela de forma antecipada, sendo, ainda, o risco flagrante. No que alude à manifestação da Unimed Recife quanto a ausência de interesse de agir da parte autora, por ausência de negativa expressa, tenho que a própria manifestação do plano de saúde demonstra o referido interesse, tendo em vista ter tornado incontroversa a negativa no fornecimento do serviço de home care à parte autora, aduzindo a desnecessidade de sua implantação. Outrossim, não logrou êxito, nesse momento inicial, na comprovação de que não seria necessária a concessão da referida tutela ao demandante. Assim, configurada, pelo menos neste momento de cognição restrita, a verossimilhança das alegações da parte autora, é flagrante o perigo da demora causar dano irreparável ou de difícil reparação, diante do quadro clínico da demandante, urgindo a imposição de seus cuidados com sistema de terapias domiciliares para preservar sua incolumidade física.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0125607-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): HERRISSON QUEIROZ FILHO Vistos etc. Herrisson Queiroz Filho, qualificado nos autos, ingressou com Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela de Urgência, em face de Unimed Vale do São Francisco, igualmente identificada. Alegou ser pessoa idosa e desde o ano de 2022 começou a apresentar dificuldades de deglutição, levando a vários engasgos e perda de peso, sendo necessário o uso de sonda nasal, a qual posteriormente foi substituída por sonda gástrica (GTT), em janeiro de 2024. Informou que em agosto deste ano foi colocada sonda Botton de gastrostomia devido a incapacidade de alimentação por via oral, sendo posteriormente diagnosticado com Miastenia Gravis em crise miastênica e com a evolução da doença passou a apresentar disfagia e dispneia graves, exigindo suplementação de oxigênio e internação em UTI. Informou que apesar de melhora no quadro clinico, permanece totalmente dependente para atividades diárias, com necessidade de suporte para locomoção e alimentação. Destacou ter sido requisitado pelo médico assistente sessões regulares de fisioterapia motora e respiratória, fonoterapia, avaliação nutricional e suporte de enfermagem. Asseverou que diante do atraso na concessão da assistência domiciliar realizou diversas reclamações tanto na ouvidoria da Unimed Recife, quanto na Unimed Vale do São Francisco, tendo sido apenas liberado pelo plano de saúde demandado a realização dos serviços domiciliares de fonoterapia, fisioterapia e fornecimento de oxigênio. Pleiteou por tutela de urgência para compelir a ré a fornecer o tratamento domiciliar integral necessário, “solicitado pelo médico assistente, qual seja, INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) com uso de gastrostomia, dieta enteral por GTT e acompanhamento com equipe multidisciplinar, sob cuidado de internação domiciliar 24h: Fisioterapia motora, Fisioterapia respiratória, Fonoterapia, Avaliação nutricional, Avaliação por corpo de enfermagem, Avaliação médica”. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, devido à angústia e ao sofrimento causados pela negativa de cobertura. Determinação de emenda. Manifestação pela Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico (id187614669), aduzindo a ausência de negativa administrativa, afirmando que toda assistência ao demandante é prestada por meio do sistema de intercambio com a Unimed Recife. Informou autorização para atendimento domiciliar de fisioterapia motora e respiratória e fototerapia. Declarou que conforme avaliação realizada no autor, em 02 de outubro de 2024, ficou evidente que o autor não é elegível para internamento domiciliar – home care. Defendeu que a Assistência Domiciliar Multiprofissional (assistência que atende ao quadro clínico atual do demandante), não deve ser confundida com o regime de internação domiciliar – Home Care. Pugnou pela extinção do feito por falta de interesse de agir e pela realização de perícia para verificação da necessidade da indicação de home care. Petição da parte autora com emendas, retificação do valor da causa para R$ 792.000,00 e requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos. É o breve relatório, passo à decisão. Retifique-se o valor da causa para a importância de R$ 792.000,00, conforme emenda. No que alude ao requerimento de gratuidade da justiça pela parte autora, temos que o escopo do referido beneficio é possibilitar o acesso à Justiça da parcela da população que não poderia arcar com custas processuais sob pena de privações de sua manutenção, albergando tal benefício a isenção das despesas do processo e de honorários de advogado. Para a concessão de tal benefício há que se verificar a total ausência de possibilidade de pagamento das despesas do feito e honorários advocatícios pela parte que o pugna. É certo que a lei traz gerar, a declaração de miserabilidade firmada na inicial, presunção de veracidade, porém, tal presunção é iuris tantum, que admite prova contrária, o que possibilita ao magistrado cotejá-la com outros dados dos autos. Nesse sentido: Enunciado 005-FVC-IMP: "O juiz pode, de ofício, indeferir o benefício de justiça gratuita, mesmo diante da afirmação de pobreza, quando comprovada a suficiência da capacidade econômica do requerente". Assim, para sua concessão, exige-se um mínimo de critério objetivo, vale dizer, deve lastrear-se em dados concretos que indiquem a hipossuficiência econômica de quem pleiteia. In casu, verifico, diante da comprovação apresentada pela parte requerente, que o demandante possui uma renda mensal líquida em torno de R$17.000,00, assim como os custos apresentados demostram ser possuidor de mais de um imóvel, sendo um deles situado em Gravatá, sendo a situação demonstrada incompatível com a miserabilidade arguida. Conforme Ofício Circular 0775832- Gabinete da Presidência do TJPE, em 19 de abril de 2020, precisa o juiz ser “firme na exigência do preenchimento dos requisitos legais para fins de deferimento do benefício da gratuidade da judiciária, como também zelosos em observar se o valor atribuído à causa cumpre os preceitos da lei”. Assim, nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino o pagamento das custas complementares de forma parcelada. A possibilidade de antecipação da tutela de mérito surgiu no direito pátrio, ao menos no que se refere a sua incorporação no rito ordinário, com a edição da Lei nº 8.952/94, que deu nova redação ao art. 273 do Estatuto Processual Civil. Tal alteração teve a intenção de transferir ao réu o ônus da demora na solução do litígio, quando a probabilidade do direito pende em favor do demandante, mitigando a regra geral onde apenas ao final o autor terá assegurado o exercício de seu direito reconhecido judicialmente. O instituto da antecipação de tutela encontra seu fundamento no princípio da efetividade da justiça, previsto no art. 5.º, XXXV, da CF/1988. Com o CPC/2015, para que o suplicante faça jus ao deferimento de seu pleito em sede de tutela de provisória de urgência em caráter antecedente, é necessária a presença de prova que convença o juízo da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (art. 300, CPC). Deve ainda estar presente o requisito negativo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, CPC). Conforme leciona Humberto Theodoro Jr[1], “Sob o rótulo de “Tutela Provisória”, o novo CPC reúne três técnicas processuais de tutela provisória, prestáveis eventualmente em complemento e aprimoramento eficacial da tutela principal, a ser alcançada mediante o provimento que, afinal, solucionará definitivamente o litígio configurador do objeto do processo. Nesse aspecto, as ditas “tutelas provisórias” arroladas pela legislação processual civil renovada correspondem, em regra, a incidentes do processo, e não a processos autônomos ou distintos. De tal sorte que a antiga dicotomia do processo em principal (de cognição ou execução) e cautelar, existente no código revogado, não mais subsiste na nova lei, pelo menos como regra geral, restando bastante simplificado o procedimento.” Discorre Fredie Didier Jr[2] que, “na forma do art. 294, CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência” e que “as tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de "probabilidade do direito" e do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC)”. Convém ressaltar, nesse momento, que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, norma cogente e de ordem social (art. 1° da Lei 8.078/90), porquanto presentes todos os elementos necessários à caracterização da relação de consumo nos termos artigos 2° e 3°, do CDC.
Trata-se de requerimento para que o plano de saúde demandado seja compelido a autorizar tratamento domiciliar integral necessário, “solicitado pelo médico assistente, qual seja, INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) com uso de gastrostomia, dieta enteral por GTT e acompanhamento com equipe multidisciplinar, sob cuidado de internação domiciliar 24h: Fisioterapia motora, Fisioterapia respiratória, Fonoterapia, Avaliação nutricional, Avaliação por corpo de enfermagem, Avaliação médica” No caso sob foco restou provado nos autos ser, o autor, contratante da ré, em dia com pagamentos, e, segundo laudo de id. 187198824, informado que resta necessário à parte
Ante o exposto, nos termos do art. 300, do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a parte ré, no prazo de cinco dias, autorize a implantação de sistema de home care com: uso de gastrostomia, dieta enteral por GTT e acompanhamento com equipe multidisciplinar, sob cuidado de internação domiciliar 24 horas; Fisioterapia motora, fisioterapia respiratória, fonoterapia, avaliação nutricional, avaliação por corpo de enfermagem, avaliação médica, conforme laudo de id 187198824, sob pena de multa diária de R$ 200,00, nos moldes do art. 497, do CPC, até o limite do dobro do valor da causa. Anoto que, por se tratar de análise de tutela de urgência, atentando-se, pois, para o disposto no art. 214, II, do CPC, o prazo concedido correrá inclusive em dias não úteis, pois não há razoabilidade em computar apenas os dias úteis no que tange ao cumprimento de medidas judiciais cuja frustração pode dar ensejo ao próprio perecimento do direito. Por analogia ao art. 98, §6º, do CPC, determino a intimação da parte autora para que EFETUE A QUITAÇÃO PARCELADA DAS CUSTAS COMPLEMENTARES, em 6 parcelas, quitando a primeira parcela no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Considerando a norma processual fundamental da duração razoável do processo (art. 4º, CPC), a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo (art. 3º, CPC), determino a citação da parte demandada para, querendo, ofertar defesa nos moldes do art. 335 e ss. do CPC, no prazo de 15 dias, iniciando-se o prazo de defesa após a juntada do mandado de citação/AR aos autos (art. 335, c/c 231, I e II, do CPC), sob pena de revelia. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado. Cumpra-se por Oficial de Justiça Plantonista. Intimem-se. Recife, 14 de novembro de 2024 IASMINA ROCHA Juíza de Direito [1]Curso de direito processual civil / Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p.647. [2] Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira-18. ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2023, p. 732/733.
18/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/11/2024, 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
16/11/2024, 09:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HERRISSON QUEIROZ FILHO - CPF: 018.518.884-20 (AUTOR(A)).
16/11/2024, 09:57
Conclusos para decisão
14/11/2024, 11:47
Conclusos para despacho
14/11/2024, 10:09
Expedição de Certidão.
14/11/2024, 10:08
Juntada de Petição de petição (outras)
14/11/2024, 00:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
06/11/2024, 19:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
06/11/2024, 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
06/11/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0125607-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): HERRISSON QUEIROZ FILHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC/2015), proceda com a emenda da inaugural para: a) acostar cópia do instrumento de contrato firmado com a demandada de forma legível, eis que imprescindível que seja especificado e provado qual o tipo de pacto firmado, a data e as suas condições; b) esclarecer se o médico que ofertou o laudo é credenciado; c) efetuar pedido certo e determinado, nos moldes do art. 322 e 324, do CPC, quantificando o pedido, com valor mensal da cobertura pretendida, não podendo ser genérico o pedido, cabendo sua quantificação; d) retificar o valor atribuído à causa, levando em consideração o valor da cobertura pretendida somado ao valor do dano moral, de acordo com o disposto no art. 292, VI, e §2, do CPC, diante da cumulação de pedidos; e) recolher custas complementares. Recife, 04 de novembro de 2024. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.