Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020805-39.2020.8.17.2001 REPRESENTANTE: NADIA LUISE MONTEIRO TORQUATO REPRESENTANTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __186348301 ___, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. DO RELATÓRIO.
Trata-se de embargos à execução promovidos por Nadia Luise Moneiro Torquato em face da Fundação de Crédito Educativo e outros, todos devidamente qualificados na exordial. Preliminarmente, pugna a embargante pelo benefício da gratuidade judiciária, ao fundamento da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Afirma, ainda, que este juízo é incompetente, pois não reside em Recife, e que o processo deve tramitar no seu domicílio, ao argumento de ser um contrato de adesão. No mérito, confessa a embargante o débito e afirma que deixou de pagar por dificuldade financeira. Defende ainda a existência de excesso de execução, ao argumento de que isso viola preceitos do ordenamento jurídico, e requer que este juízo reduza a cobrança da mora e da taxa administrativa. Argui a sua irresponsabilidade de arcar com a dívida, alegando que a fiança do contrato não mais existe, logo, pede sua exclusão. Ao final, oferece também uma proposta de parcelamento do débito e requer o julgamento procedente da demanda, no intuito de extinguir a execução. Decisão recebeu os embargos, deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando que a parte embargada se manifeste (ID618660097). Instada a se manifestar, a parte embargada impugna todos os pedidos, inclusive a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Defende que o contrato respeitou as normas legais previstas pela legislação cível, não havendo que se falar em nulidade. Pugna, ao final, pelo indeferimento de todos os pedidos e pelo julgamento improcedente dos embargos. Em decisão proferida no ID77597309, a impugnação à justiça gratuita foi julgada improcedente, mantendo o benefício da embargante. A embargada apresenta petição no ID121418760, rejeitando a proposta de acordo formulada pela embargante e requerendo o julgamento do feito. Determinada a produção de provas, ambas as partes não apresentaram pedido e pugnaram pelo julgamento do feito. É o relatório. DECIDO. Entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma do art.355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A análise cinge-se exclusivamente à apreciação das provas documentais apresentadas por ambas as partes. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A parte embargante pede o reconhecimento, por este juízo, da relação consumerista no negócio celebrado entre as partes, ao fundamento de que resta caracterizada a relação de consumo. Embora traga considerações sobre a nulidade das obrigações, seu pedido não merece acolhimento. É que, apesar das características de relação de consumo, não restou demonstrada qualquer abusividade nas cláusulas do instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (título que lastreia a execução). Analisando detidamente as obrigações assumidas pela embargante no contrato, vejo que o instrumento foi claro ao estipular o objeto e as obrigações que deveriam ser cumpridas por ambas as partes, bem como os percentuais de juros em caso de inadimplemento, de acordo com as normas da legislação cível. Não vislumbro, igualmente, qualquer abusividade prevista no art.51 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, não vejo a inexistência de renúncia antecipada a qualquer direito da parte embargante, tampouco qualquer ferimento ao princípio da função social dos contratos e da boa-fé que rege as relações contratuais. Ademais, o controle judicial quanto à alegação de nulidades das cláusulas é mais restrito quando a relação jurídica atende aos requisitos legais. Desta forma, permanece o princípio da autonomia da vontade, devendo ser respeitada a liberdade contratual e a forma obrigatória do pacto, quando atendido, frise-se, o princípio da função social dos contratos e a boa-fé das partes. Vejamos a jurisprudência sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI DE LOCAÇÕES. COBRANÇA EM DOBRO DO ALUGUEL NO MÊS DE DEZEMBRO. CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. NECESSIDADE DE RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE ("PACTA SUNT SERVANDA") E DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS ("INTER ALIOS ACTA"). MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Afastamento pelo acórdão recorrido de cláusula livremente pactuada entre as partes, costumeiramente praticada no mercado imobiliário, prevendo, no contrato de locação de espaço em shopping center, o pagamento em dobro do aluguel no mês de dezembro. 2. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia. 3. Concreção do princípio da autonomia privada no plano do Direito Empresarial, com maior força do que em outros setores do Direito Privado, em face da necessidade de prevalência dos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da função social da empresa. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1409849/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016) Desta forma, o fato de haver uma relação de consumo não significa, de plano, que deva ser declarada a nulidade da obrigação assumida pelo devedor; logo, não merece acolhimento o pedido. Da incompetência do juízo O executado defende a incompetência do juízo para processar a ação, argumentando que o contrato é de consumo e que o processamento deve ocorrer em seu domicílio. A cláusula oitava do contrato estipula que quaisquer questões a serem dirimidas em juízo devem ser tratadas no foro da Comarca de Recife. Observe que, na época da formalização do contrato, o endereço inicial da embargante era em Recife/PE e que houve mudança de endereço, o que a fez pedir o declínio da competência para sua nova localidade. O pedido da embargante, contudo, não merece acolhimento. A primeira razão é que, embora o contrato seja de adesão e possua características de consumo, não houve qualquer abusividade na determinação do foro da Comarca de Recife para dirimir eventuais conflitos, uma vez que ambas as partes possuíam domicílio nesta comarca. A segunda razão é que a mudança do endereço da embargante não altera a competência. Vejamos a jurisprudência sobre o tema. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. CRÉDITO EDUCATIVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.\nDE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE, O CDC NÃO INCIDE NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS RELATIVAS A CRÉDITO EDUCATIVO.\nO CONTRATO QUE ORIGINOU AS CÁRTULAS PREVÊ CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, A QUAL FOI RECONHECIDA COMO VÁLIDA PELO STF (SÚMULA 335) E ESTÁ PREVISTA NO ART. 63 DO CPC.\nACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 50776503320208217000 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 16/06/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021) Desta forma, o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar o feito não se impõe, no caso concreto. Da exoneração da fiança. A parte embargante requer a exoneração da fiança da segunda embargante, Edvania Monteiro de Carvalho, ao fundamento de que não mais possui responsabilidade pela dívida. No entanto, a embargante não possui interesse ou legitimidade para pleitear tal pedido. Nos termos do art.18 do CPC, é vedado à parte postular em nome próprio direito alheio, sem autorização legal. Além disso, no caso concreto, não se verifica qualquer hipótese de exoneração da fiança ou qualquer nulidade na sua designação. Vejamos a jurisprudência sobre o tema. APELAÇÃO CÍVEL. CASO CONCRETO. ENSINO PARTICULAR. CRÉDITO EDUCATIVO. FUNDAÇÃO APLUB. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. Não é possível à parte postular a exoneração de fiança quando o contrato for firmado por tempo determinado, e a pretensão formulada quando já vencido o débito.APELO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70033989484 RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 27/10/2011, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2011) Desta forma, não merece acolhimento o pedido de exoneração da fiança da fiadora. Do excesso de execução. Apesar de apresentar alegação de excesso, deixou a embargante de declarar na petição inicial o valor que entende correto, ou seja, declarar o valor que entende excessivo e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Vejamos a literalidade do dispositivo: Art. 917 (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Assim, deixou o embargante de apresentar demonstrativo de débito discriminada e atualizada com os indicadores dos valores que entende correto e àqueles que entende abusivo, com os respectivos juros, multa pelo inadimplemento e atualizações. Cito julgado acerca desse entendimento: INÉPCIA DA INICIAL NESTE PONTO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Nos termos do art. 735-A, § 5º, do Código de Processo Civil, "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos - PODER JUDICIÁRIO embargos ou de não conhecimento desse fundamento". 2. Para fins do art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil, é insuficiente cálculo provisório apresentado sem qualquer indicação da origem do suposto excesso de execução. 3. Não demonstrados os requisitos exigidos para recebimento de embargos à execução com efeito suspensivo (art. 739-A, § 1º, do CPC), o pleito deve ser indeferido, com o consequente prosseguimento da execução. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1287126-6 - Formosa do Oeste - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 11.02.2015). (TJ-PR - AI: 12871266 PR 1287126-6 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 11/02/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1521 09/03/2015). Resta, então, prejudicada a análise de alegação de excesso de execução, por ausência de demonstrativo de débito, o que incide rejeição de conhecimento do pedido, nos termos do art. 917, §3 do CPC. Desta forma não conheço do pedido de alegação de excesso de execução. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução, e indefiro todos os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC, observando a ressalva prevista no art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se ao Egrégio Tribunal. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." RECIFE, 30 de outubro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau