Execução de Título ExtrajudicialLiquidaçãoRecuperação judicial e FalênciaEmpresasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/03/2012
Valor da Causa
R$ 36.414,71
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
BNB
Terceiro
BANCO NORDESTE
Terceiro
Advogados / Representantes
PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/BA 12746·CPF·Representa: Autor
MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS
OAB/PE 28400·CPF·Representa: Autor
GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR
OAB/PE 14096·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/12/2024, 08:59
Expedição de Certidão.
04/12/2024, 08:58
BNB
Terceiro
BANCO NORDESTE
Terceiro
BANCO DO NORDESTE
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Terceiro
JOSE ANTONIO LEANDRO
CPF
Reu
Transitado em Julgado em 29/11/2024
04/12/2024, 08:35
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 29/11/2024 23:59.
30/11/2024, 00:02
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO LEANDRO em 29/11/2024 23:59.
30/11/2024, 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/11/2024.
06/11/2024, 15:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/11/2024.
06/11/2024, 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
06/11/2024, 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
06/11/2024, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOSE ANTONIO LEANDRO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000585-34.2012.8.17.1020 Vistos etc. A BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, devidamente qualificado(a) nos autos, interpôs Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de JOSE ANTONIO LEANDRO. O requerido foi devidamente citado. Não foram penhorados bens. O exequente reconheceu o adimplemento da obrigação e requereu a extinção do feito (id 169922814). É o relatório. Passo a decidir. O Poder Judiciário, atendendo aos anseios das partes, deve, nos autos, declarar que houve o cumprimento espontâneo da obrigação cujos parâmetros foram registrados no título executivo. Esta declaração judicial importará, principalmente, no reconhecimento de que a obrigação foi devidamente satisfeita. Esta foi a preocupação demonstrada pela própria parte beneficiária da obrigação pecuniária. Assim, aplico, o prescrito no artigo 924 II, do CPC. ISTO POSTO, com fundamento no inciso II, do artigo 924, do CPC, declaro inteiramente cumprida a obrigação executada nos presentes autos, extinguindo o presente feito pelo cumprimento da obrigação. Defiro o pedido de desentranhamento dos títulos executivos. Custas satisfeitas. P.R.I, após arquive-se. OURICURI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOSE ANTONIO LEANDRO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000585-34.2012.8.17.1020 Vistos etc. A BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, devidamente qualificado(a) nos autos, interpôs Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de JOSE ANTONIO LEANDRO. O requerido foi devidamente citado. Não foram penhorados bens. O exequente reconheceu o adimplemento da obrigação e requereu a extinção do feito (id 169922814). É o relatório. Passo a decidir. O Poder Judiciário, atendendo aos anseios das partes, deve, nos autos, declarar que houve o cumprimento espontâneo da obrigação cujos parâmetros foram registrados no título executivo. Esta declaração judicial importará, principalmente, no reconhecimento de que a obrigação foi devidamente satisfeita. Esta foi a preocupação demonstrada pela própria parte beneficiária da obrigação pecuniária. Assim, aplico, o prescrito no artigo 924 II, do CPC. ISTO POSTO, com fundamento no inciso II, do artigo 924, do CPC, declaro inteiramente cumprida a obrigação executada nos presentes autos, extinguindo o presente feito pelo cumprimento da obrigação. Defiro o pedido de desentranhamento dos títulos executivos. Custas satisfeitas. P.R.I, após arquive-se. OURICURI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/11/2024, 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/11/2024, 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.