Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: H. L. A. D. S., representado por sua genitora MONIQUE CARLA DA SILVA RELATOR: Des. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. DEVER DE VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO DO DETENTO. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. PREJUDICADO O APELO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão do falecimento de Lucas Alves Félix da Silva, pai do autor H. L. A. D. S., ocorrido no Presídio Aspirante Marcelo Francisco de Araújo, no Complexo Prisional do Curado/PE, após agressão violenta por outros detentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado de Pernambuco deve ser responsabilizado objetivamente pela morte do detento sob sua custódia; (ii) estabelecer os valores arbitrados para a indenização por danos morais e materiais que devem ser suspensos ou revisados. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado tem responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros sob sua custódia, conforme o art. 37, § 6º, da CF/88, sendo dever do ente público zelar pela integridade física do detento, ainda que a morte tenha ocorrido por ação de terceiros. A missão estatal ficou evidenciada pela falha na segurança do estabelecimento prisional, que permitiu o homicídio da detenção por outros presos. A indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 foi incluída de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o sofrimento do autor, menor impúbere, pela perda do pai. A pensão mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo até o autor completar 25 anos é devida, ainda que o falecido estivesse preso, pela presunção de que ele contribuiria para o sustento do filho após sua reintegração social. A documentação consolidada, incluindo o TEMA 592 do STF, reforça o entendimento de que o Estado responde objetivamente pela morte de detentos, salvo prova de rompimento do nexo de causalidade, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário desprovido. Prejudicado o apelo. Sentença mantida. Tese de julgamento: A responsabilidade do Estado pela morte de detenção sob sua custódia é objetiva, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, quando definir a missão estatal no dever de proteção e vigilância. A indenização por danos morais e materiais é devida, sendo a pensão mensal fixada em 2/3 do salário-mínimo até o filho do falecido completar 25 anos, independentemente da comprovação de atividade remunerada do detento. ______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CF/1988, art. 5º, XLIX. Jurisprudência relevante: STF, RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 30.03.2016 (TEMA 592); STJ, AgInt no REsp 1.475.638/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 19.03.2019. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO Nº: 0063529-63.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao reexame necessário, prejudicado o recurso de apelação, na conformidade do voto do Relator, que devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador