Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: Dr. Reginaldo Pessoa Teixeira Lima APELADA: ADELICIA FERREIRA DA SILVA Advogados: Dr. ALEXANDRE DE VASCONCELOS; Dr. BRUNO BAPTISTA e Dra. GABRIELA MONTEIRO MP-PE: Dra. MARIA DA GLORIA GONÇALVES SANTOS Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito Processual Civil e Previdenciário. Reexame necessário e apelação cível. Preliminar de Coisa julgada. Rejeitada. Ação acidentária. Falta de nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho. Exame pericial judicial. Pedido indevido. Reexame necessário provido. Apelo prejudicado. Sentença reformada. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - 1ª Câmara de Direito Público REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO Nº 0037787-65.2019.8.17.2001 Juízo de Origem: 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juiz Sentenciante: Dr. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA
Trata-se de remessa necessária e apelo interposto contra sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário pelo INSS, com DIB em 21/12/2017 até 04/11/2020. Após perícia, foi concedida aposentadoria por invalidez devido à insuscetibilidade de recuperação para o trabalho, com abono anual. II. Questão em discussão 2. A questão central em discussão é a falta de nexo causal entre a doença degenerativa da autora e o acidente de trabalho, sendo imprescindível a análise do laudo pericial judicial. III. Razões de decidir 3. A preliminar de coisa julgada rejeitada, pois as ações possuem causas de pedir e pedidos distintos. Na ação anterior que tramitou na Justiça Federal, pleiteou-se restabelecimento de auxílio-doença comum, com possibilidade de conversão. Na ação atual, o pedido é a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-doença acidentário, com base em acidente de trabalho ou doença ocupacional, matéria fora da competência da Justiça Federal. 4. As enfermidades profissionais ou ocupacionais, embora equiparadas aos acidentes de trabalho, exigem a demonstração de nexo causal entre a atividade exercida e a patologia desenvolvida. 5. O laudo pericial judicial, que detalhou a avaliação médica da autora, concluiu que a enfermidade não tem relação com o acidente de trabalho, configurando-se como uma degeneração natural. 6. O perito oficial afastou qualquer vínculo entre a lesão e o acidente, e sua conclusão deve prevalecer, uma vez que está devidamente fundamentada. 7. A discordância entre laudos particulares e o pericial não justifica a aplicação do princípio "in dubio pro misero", uma vez que o laudo oficial é claro e técnico em sua conclusão. IV. Dispositivo e tese 8. Reexame necessário provido, prejudicado o apelo. Tese de julgamento: "Não há direito à concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho quando inexistente nexo causal entre a patologia e o evento acidentário. A discordância entre laudos médicos particulares e o oficial não autoriza a aplicação do princípio 'in dubio pro misero'." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 20; Código de Processo Civil, art. 1.030; art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/20. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 110; Súmula 15, do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO Nº 0037787-65.2019.8.17.2001, em que figuram como apelante o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL E OUTRO e como apelada ADELICIA FERREIRA DA SILVA. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, prejudicado o apelo, no sentido de negar provimento ao pedido inicial, tudo na conformidade dos votos e do Relatório proferidos neste julgamento. Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 02