Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS EXECUTADO(A): ANGELA MARIA MELO DE SOUZA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0004005-71.2007.8.17.0810
Vistos, etc. UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, já qualificado, ajuizou o que chamou de "EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA" em desfavor de ÂNGELA MARIA MELO DE SOUZA, também qualificada. A parte exequente alegou ter firmado com a executada um “Instrumento Particular de Contrato de Venda e Compra, Mútuo, Confissão de Dívida, Pacto Adjeto de Hipoteca e outras avenças”, em 17/12/1993, para aquisição de um imóvel localizado na Rua Ibimirim, nº 13, apto. 103, bloco C, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE. Alegou que a executada deixou de pagar as prestações a partir de julho/2000, restando 64 parcelas em aberto. Informou que o débito integral atualizado até 20/04/2007 era de R$ 156.807,10 (considerando o vencimento antecipado da dívida), e o valor para purgação da mora era de R$ 56.927,70. Aduziu ter tentado compor amigavelmente a situação, sem sucesso. Requereu a citação da executada para que, em 24 horas, pagasse o débito integral ou purgasse a mora, sob pena de conversão da hipoteca em penhora. Requereu ainda sua nomeação como depositária do imóvel, a desocupação do bem, e que o valor da dívida fosse considerado como lance mínimo em eventual leilão. Por fim, requereu o arresto do imóvel e a juntada de substabelecimento. Atribuiu à causa o valor de R$ 56.927,70. Frustrada citação pessoal, foi arrestado o imóvel hipotecado. (fl. 160) Após diligências, foi determinada citação da executada por edital (fl. 170), juntando-se edital respectivo publicado em 12/05/2012. (fl. 177) Não houve manifestação da executada, tendo-lhe sido decretada a revelia. (fl. 181). A colega que então presidia o feito nomeou curador especial à executada citada por edital, arbitrando honorários de um salário mínimo, os quais foram depositados pelo exequente (fl. 185). Assinado termo de compromisso de curatela da executada citada fictamente. (fl. 188) Expedido alvará em favor do curador. (fl. 197) Em seguida, foram opostos embargos à execução pelo curador especial, alegando prescrição e excesso de execução. (fls. 226/228) Os embargos foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado. (fl. 228/229) Após o trânsito em julgado, foi determinada a penhora do imóvel, bem como a intimação da executada e de eventuais ocupantes para que desocupassem o imóvel. (fls. 234/236) Certificado pela oficiala de justiça que a executada não mais residia no imóvel e que a atual moradora, Sra. Katia Maria da Silva, informou não saber do paradeiro daquela. (fl. 237) Realizada avaliação do imóvel em, aproximadamente, R$ 150.000,00. (fl. 238) A Sra. Katia Maria da Silva ajuizou embargos de terceiro (processo nº 0027742-97.2019.8.17.2810), alegando usucapião e requerendo, em sede liminar, a manutenção na posse do bem. (fls. 245/250). A liminar foi deferida (fl. 247) e os embargos de terceiro foram julgados procedentes, mantendo-se a Sra. KATIA no imóvel, com reconhecimento incidental de usucapião, sem, no entanto, haver declaração desta, já que invocada como matéria de defesa. A sentença julgando procedentes os embargos de terceiro, determinou o cancelamento da penhora e da ordem de desocupação (fls. 286/291), o que foi objeto de apelação. Determinado o seguimento da execução uma vez que o imóvel objeto dos embargos de terceiro vale menos do que a dívida executada. (fl. 294) Deferido pedido de penhora online e determinado o bloqueio de ativos financeiros. (fl. 294) Bloqueado o valor de R$ 5.296,68 via SISBAJUD (fl. 296), determinando-se expedição de alvará de transferência ao credor (fl. 307). O credor pugnou pela suspensão da execução por não saber mais indicar bens à penhora. A executada opôs exceção de pré-executividade, alegando que os valores são impenhoráveis, pois inferiores a 40 salários mínimos e imprescindíveis à sua subsistência. Alegou, também, quitação da dívida em 10/11/2014, pelo valor de R$ 31.999,80 em razão de celebração de acordo entre as partes, quitando-se com pagamento via boleto. Afirmou que, mesmo com o contrato quitado, o exequente prosseguiu com a execução, em má-fé, chegando a cobrar valores absurdos (R$ 863.688,01) da dívida atualizada que já foi paga desde 2014. Afirmou que assinou e cumpriuu minuta de acordo firmada com o exequente, a qual, inclusive, fazia referência à presente demanda, mas que o banco não juntou o instrumento de transação. Requereu desbloqueio de valores, acolhimento da exceção de pré-executividade para extinção da execução, condenação do exequente ao pagamento do dobro do valor que lhe foi cobrado e indenização por danos morais de R$ 50.000,00. (fls. 311/326). O exequente se manifestou quanto à exceção de pré-executividade, reconhecendo a veracidade das alegações, de que celebrou acordo com a executada em 2014 e que houve quitação da dívida. Alegou, ainda, que, em razão dos processos serem físicos, à época, e devido ao grande volume de demandas, possivelmente a minuta de acordo foi extraviada e o exequente não conseguiu juntá-la aos autos. Afirmou que deu continuidade à execução em boa-fé por não ter conhecimento da quitação da dívida e que também não pode ser responsabilizado porque a executada também estava de tudo ciente e só informou nos autos após dez anos de celebrado o acordo. Não se opôs à liberação dos valores. Rebateu demais pedidos da exceção, afirmando que não cabem no presente rito. Pugnou pela homologação do instrumento de transação ID 181490202, ora também juntado. (fls. 344/347). A executada reiterou alegações da exceção de pré-executividade. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Veio aos autos notícia de que a dívida já foi quitada desde 2014, com concordância do credor e da parte executada, em razão de acordo e pagamento extrajudicial à época, que não foi noticiado pelas partes até então, conforme relatado. A exequente pugnou pela homologação do instrumento de transação, o que reputo inviável, já que se tratou de quitação integral da dívida no curso da lide, motivo pelo qual deve ser extinta a execução com resolução de mérito em face de satisfação da obrigação, e não de transação, até porque a executada pugnou pela condenação do exequente por danos morais e cobrança de valores já pagos. Sobre demais pedidos da exceção de pré-executividade (indenização por danos morais e por cobrança de valores já pagos), a dita exceção não serve como instrumento para tanto, devendo a parte executada ajuizar demanda própria de conhecimento para apuração dos fatos, até porque, se é certo que o credor não informou a transação nos autos, a executada também não o fez, esperando somente dez anos após o pagamento para informá-lo no processo, mesmo ciente da demanda, já que o instrumento de ID 181490202 continha referência expressa a estes autos. Por fim, ante a notícia de pagamento, acolho a exceção de pré-executividade apenas para liberar os valores bloqueados e torno sem efeito a ordem de transferência por alvará. (fl. 296 e 307)
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC1, extingo a presente execução em razão do reconhecimento de pagamento da dívida aqui cobrada. Expeça-se ofício ao Exmo. Des. Relator dos embargos de terceiro nº 0027742-97.2019.8.17.2810, ajuizados em razão da presente execução, enviando-lhe cópia da presente sentença. Custas já satisfeitas. Honorário já englobados na quitação da dívida. Torno sem efeito a ordem de transferência por alvará (fl. 296 e 307) e determino liberação dos valores bloqueados. Intime-se a parte executada para, em cinco dias, indicar nos autos conta bancária para transferência dos valores bloqueados. Informadas as contas bancárias, expeça-se alvará para transferência dos valores indicados em anexo à parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via procuradores constituídos. Caso haja interposição de apelação, em consonância com o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se nas contrarrazões a parte apelada recorrer de alguma interlocutória não agravável ou se interpuser apelação adesiva, intime-se a apelante para, querendo, apresentar contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo acima mencionado, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Em seguida, nada mais sendo requerido, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquive-se com as cautelas de praxe. Jaboatão dos Guararapes, 28 de novembro de 2024. Juiz/Juíza de Direito. lfds 1Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;