Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ AUGUSTO MACHADO DOS SANTOS
APELADO: FRANCISCO ASSIS FERREIRA DA SILVA RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0029401-80.2018.8.17.2001 COMARCA: 22ª Vara Cível da Capital - Seção A
Trata-se de recurso de Apelação interposto por JOSÉ AUGUSTO MACHADO DOS SANTOS (Réu), contra a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Capital - Seção A, que julgou parcialmente procedente a Ação de cobrança movida por FRANCISCO ASSIS FERREIRA DA SILVA. Preliminarmente, o Réu/Apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Assim, o Despacho ID 43305115 determinou a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprovassem os requisitos legais exigidos à concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido. Devidamente intimado, o Apelante deixou transcorrer a totalidade do prazo concedido, sem apresentar qualquer manifestação. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Considerando que a parte recorrente não comprovou que se encontra em situação econômica desfavorável, entendo que não faz jus à isenção legal de recolhimento do preparo recursal. Destarte, indefiro o pedido de gratuidade de justiça feito pelo Réu JOSÉ AUGUSTO MACHADO DOS SANTOS e, por conseguinte, determino a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção e, consequentemente, não conhecimento do recurso, consoante art. 99, § 7º, c/c art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator NNC