Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PAULO MATEOS VALENTE BERNARDON, ELIDA VALENTE BERNARDON SENTENÇA VIDAS DONARE LTDA, qualificada, por intermédio de advogado, ingressou com a presente Ação Monitória em desfavor de PAULO MATEOS VALENTE BERNARDON e ELIDA VALENTE BERNARDON, alegando, em síntese, que é credora dos requeridos do valor de R$4.760,42, decorrente do descumprimento de contrato particular firmado entre as partes. Sustenta que a ré não quitou o débito, apesar das tentativas de recebimento do valor. Pediu, assim a expedição de mandado de pagamento para fins de recebimento da quantia. A inicial foi instruída com documentos. No curso do feito, foi confirmada a citação dos réus por carta precatória. Em seguida, não houve pagamento do débito e/ou apresentação de defesa pelos requeridos. É o que se tinha a relatar. Passo a decidir. Não havendo necessidade de produção de outras provas, deve ser aplicado na espécie o instituto do julgamento antecipado da lide insculpido no art. 355, II, do CPC. Com efeito, foi a parte requerida regularmente citada para responder à presente demanda, conforme documento ID 71937012, que comprova as citações realizadas nos autos da carta precatória NPU 0866170-11.2018.8.15.2001 da 1ª Vara Cível de João Pessoa-PB. Porém, apesar dessas citações, os réus não atenderam ao chamamento judicial, desde que não se irresignaram contra a postulação aqui formulada. A hipótese de que se cuida é a da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos expostos pela parte autora na peça atrial, conforme disciplina do art. 344 do CPC. Assim, tendo sido comprovado o vínculo contratual das partes (ID 33641138), e por não haver sido comprovada pela ré a quitação dos valores (apesar da oportunidade processual concedida), outro não pode ser o desfecho da causa senão a procedência do pleito. Registro, por fim, que apesar deste juízo haver solicitado a devolução dos autos da carta precatória (ID 75434728), a missiva já havia sido remetida a este juízo desde 08/02/2021, via malote digital, conforme ID 165809277. De toda forma, ainda que não conste a juntada dessa precatória aos autos, a citação da parte ré já foi comprovada pela documentação (extraída da própria carta precatória) juntada no ID 71937012. Isto posto, com lastro nos arts. 344, 487, I, e 701, §2º, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE A POSTULAÇÃO para constituir o título executivo judicial em favor da parte autora no valor de R$ 4.760,42 (a ser atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela ENCOGE), seguindo-se o processo de acordo com o procedimento previsto no Título II, Livro I da Parte Especial do CPC (cumprimento de sentença). Condeno a parte ré ainda a restituir as custas processuais que foram adiantadas pela autora, além de pagar honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive via DJEN, para fins de contagem do prazo da parte revel (art. 346 do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos no aguardo da interposição do cumprimento de sentença. RECIFE, 31 de outubro de 2024 Adriana Brandão de Barros Correia. Juíza de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810390 Processo nº 0036079-14.2018.8.17.2001 AUTOR(A): VIDAS DONARE LTDA