Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS EMMANUEL FERRES, JOSE ADAUTO LIMA DA SILVA APELADO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA Relatório: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0036920-72.2019.8.17.2001
APELANTE: CARLOS EMMANUEL FERRES E JOSÉ ADAUTO LIMA DA SILVA
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATÓRIO 1.
APELANTE: CARLOS EMMANUEL FERRES E JOSÉ ADAUTO LIMA DA SILVA
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA VOTO 1. Conforme relatado,
APELANTE: CARLOS EMMANUEL FERRES E JOSÉ ADAUTO LIMA DA SILVA
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 360/2017. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por agentes penitenciários em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 360/2017. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o artigo 3º, caput, da Lei Complementar n.º 360/2017 viola os preceitos constitucionais ao limitar o reenquadramento apenas a servidores estáveis; (ii) estabelecer se os apelantes fazem jus ao reenquadramento pretendido; e (iii) verificar se houve ofensa ao princípio do contraditório à vedação à decisão surpresa pelo magistrado de piso. 3. O artigo 3º, caput, da LCE n.º 360/2017, ao restringir o reposicionamento aos servidores estáveis, não afronta os dispositivos constitucionais apontados, uma vez que a discricionariedade da administração pública para fixar critérios de progressão funcional é legítima, conforme art. 39 da Constituição Federal. 4. Os apelantes não preenchiam os requisitos para o reenquadramento no período estipulado pela lei, uma vez que ainda se encontravam em estágio probatório. 5. Descaracterizada qualquer ofensa ao contraditório ou à vedação à decisão surpresa, uma vez que foi dada aos autores a oportunidade de se manifestar quanto à defesa oposta pela Fazenda Pública, que abordou expressamente a inaplicabilidade do reenquadramento aos apelantes. 6. Apelação a que se nega provimento. Em decorrência da sucumbência recursal, a verba de patrocínio foi majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade por serem os autores beneficiários da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC/2015). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 Processo nº 0036920-72.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS EMMANUEL FERRES e JOSÉ ADAUTO LIMA DA SILVA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, em combate à sentença proferida, nos autos da ação ordinária nº 0036920-72.2019.8.17.2001, pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. O magistrado de piso considerou que os autores, agentes penitenciários estaduais, não se enquadram no requisito de estabilidade exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 360/2017, para fins de reenquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV de sua categoria. 2. Em suas razões recursais, os autores, em apertada síntese, pleiteiam: i) a inconstitucionalidade do art. 3, caput, da LCE n.º 360/2017; ii) seja reconhecido o direito ao reenquadramento; (iii) a anulação da decisão de primeiro grau, por suposta ofensa aos princípios do contraditório e à vedação à decisão surpresa. 3. Contrarrazões apresentadas, cf. ID 20550117. 4. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual deixou de emitir pronunciamento, ao argumento da inexistência, na presente demanda, de interesse público primário, efetivamente indisponível, capaz de justificar sua intervenção. É, no essencial, o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta para julgamento. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator Voto vencedor: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0036920-72.2019.8.17.2001
trata-se de pedido de reenquadramento dos apelantes no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV de sua categoria, alterado pela Lei Complementar Estadual n.º 360/2017. Argumentam que o artigo 3º, caput, da supracitada legislação, ao assegurar o reposicionamento de classe e faixa na carreira exclusivamente para servidores estáveis, descumpre as disposições da Lei Complementar Estadual n.º 150/2009. Ademais, os demandantes defendem que mencionado dispositivo viola preceitos contidos nos artigos 97 e 99 da Constituição Estadual e artigo 37, caput c/c art. 5, I, da CRFB/88, razão pela qual, deveria ser declarada sua inconstitucionalidade. 2. De proêmio, não merece guarida a tese recursal de que o artigo 3º, caput, da LCE n.º 360/2017, afronta as disposições da LCE n.º 150/2009, não apenas porque em seu artigo 17, essa dispõe que a progressão por elevação de nível profissional ocorrerá a qualquer tempo, observado o cumprimento do estágio probatório. Como também, por não ter o servidor público direito adquirido a regime jurídico-funcional, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente respeite a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, é assertiva a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixada nos autos do RE 563.708, de relatoria da e. Min. Cármen Lúcia: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Em complemento, tem-se a elucidativa doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: “O servidor, quando ingressa no serviço público sob regime estatutário, recebe o influxo das normas que compõem o respectivo estatuto. Essas normas, logicamente, não são imutáveis; o Poder Público pode introduzir alterações com vistas à melhoria dos serviços, à concessão ou à extinção de vantagens, à melhor organização dos quadros funcionais etc. Como as normas estatutárias são contempladas em lei, segue-se que têm caráter genérico e abstrato, podendo sofrer alterações como ocorre, normalmente, em relação aos demais atos legislativos. O servidor, desse modo, não tem direito adquirido à imutabilidade do estatuto, até porque, se o tivesse, seria ele um obstáculo à própria mutação legislativa.” [CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 33ª ed. - São Paulo: Atlas, 2019]. A toda evidência, atuou a Administração Pública estadual no legítimo exercício de sua prerrogativa para organizar o plano de cargos, carreiras e vencimentos. 3. Quanto à postulação de que o artigo 3º, caput, da Lei Complementar n.º 360/2017 impõe uma discriminação irrazoável em relação aos servidores em estágio probatório, sendo, portanto, inconstitucional, por ofensa aos artigos 97 e 99 da Constituição Estadual e à Constituição Federal, igualmente não merece prosperar. A Fazenda Pública está legitimada a estabelecer, de acordo com a sua discricionariedade, critérios de progressão funcional para os seus servidores, em atenção ao artigo 39 da Constituição Federal, que dispõe: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. Ressalta-se que fato de o servidor se encontrar em período de prova, por si só, não o impede de galgar promoção ou progressão funcional, a menos que haja restrição normativa nesse sentido, como é o caso do diploma em comento. Ademais, ao dispor sobre diferentes padrões de vencimentos, o Poder Público Estadual, em geral, não desrespeita o princípio da isonomia. O postulado confere tratamento igualitário para todos aqueles que estão em uma mesma situação jurídica, podendo, consequentemente, tratar de forma diferente indivíduos em circunstâncias distintas. Mormente, quanto ao alcance de direitos pelo servidor em estágio probatório, no que tange à elevação de enquadramento funcional, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que: “(...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o estágio probatório é o período compreendido entre a nomeação e a aquisição da estabilidade. Desse modo, após a Emenda Constitucional nº 19/1998, o prazo do estágio passou a ser trienal, acompanhando a alteração do tempo exigido para a estabilidade, não obstante tratar-se de institutos distintos. 5. "Desatendido o requisito temporal de conclusão do estágio probatório, eis que não verificado o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício da impetrante no cargo de Procurador Federal, inexiste direito líquido e certo de figurar nas listas de promoção e progressão funcional, regulamentadas pela Portaria PGF nº 468/2005. Ordem denegada." (MS 12.523/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/4/2009, DJe 18/8/2009). 6. Segurança denegada. (STJ, 3ª Seção, MS 12381 / DF, Ministro Og Fernandes, DJe 16/04/2013) Nessa ordem de ideias, não se vislumbra violação às disposições constitucionais suscitadas e, por conseguinte, qualquer mácula à constitucionalidade do diploma. 4. Para além disso, pretendem os demandantes que lhes sejam estendidos os benefícios do artigo 3º, da Lei Complementar n.º 360/2017, após o interstício do estágio probatório. Contudo, o dispositivo foi taxativamente direcionado aos servidores que cumpriam os requisitos exclusivamente no mês de agosto de 2017 e, conforme amplamente provado nos autos, os recorrentes não detinham, à época, a condição da estabilidade, eis que ingressaram no serviço público em 27/02/2015 e 02/03/2015, cada um. Leia-se, in verbis: Art. 3º Excepcional e exclusivamente no mês de agosto de 2017, será assegurado aos servidores estáveis e em efetivo exercício, ocupantes do cargo público de que trata esta Lei Complementar, um reposicionamento de classe e faixa na carreira, mantidos os níveis de enquadramento na matriz ocupada, tendo por referencial o critério objetivo de efetivo tempo de serviço, nos termos definidos em sucessivo: (...) Irrefutável que os suplicantes não satisfaziam todos os requisitos estabelecidos em lei, pelo que não se reconhece a existência de direito adquirido. 5. Por derradeiro, passo ao exame da pretensão de nulidade da sentença de primeiro grau, pois o MM. Juiz, ao entender pela inaplicabilidade do artigo 3º da LCE n.º 360/2017 ao caso concreto, teria invocado argumento que não foi levantado pelas partes. Pois bem. No bojo da contestação, vide ID 20550000, o Estado de Pernambuco trouxe aos autos a proposição de que o artigo 3º, caput, teria concedido o reenquadramento apenas aos servidores estáveis, senão vejamos: (...) Não deve ser acolhida a pretensão exordial. Primeiro porque o reposicionamento excepcional efetuado no mês de agosto de 2017 (caput do artigo 3º da LC 360/2017) limitou-se aos servidores estáveis, o que não é o caso dos autores que somente ingressaram no serviço público em 2015, portanto, ainda não estáveis em agosto de 2017. Conforme atesta a documentação anexa, os autores se encontravam em estágio probatório, portanto, não tinham direito ao reposicionamento almejado. Ato seguinte, foi dada aos autores a oportunidade de se manifestar, conforme contrarrazões de ID 20550002. E, na sequência, o magistrado de piso julgou que os autores não se enquadram no requisito de estabilidade exigido pela norma, para fins de reenquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV de sua categoria. Com efeito, não se extrai dos autos desrespeito ao princípio do contraditório e à vedação à decisão surpresa. 6.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, restando integralmente mantido o comando sentencial ora impugnado. Em razão da sucumbência recursal, majoro a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§11, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, todos do CPC/15. A exigibilidade da condenação deverá permanecer sob condição suspensiva enquanto persistirem as razões que ensejaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos autores (art. 98, §3º, do CPC/15). É como voto. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator Demais votos: Ementa: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0036920-72.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA] RECIFE, 30 de outubro de 2024 Magistrado