Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA G DE MORAES - ME, VALDECIR JOSE FRIGO - ME, DIOGO PAIVA LEITE DE ANDRADE - ME, MIGUEL MEDEIROS - ME RECORRIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO APELADO(A): PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA Relatório: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007669-67.2023.8.17.2001
APELANTES: MARIA G DE MORAIS ME E OUTROS
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATÓRIO 1.
APELANTES: MARIA G DE MORAIS ME E OUTROS
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA VOTO 1. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC/15, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que está em curso, caso em que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, de conformidade com o art. 485, V, da Lei Adjetiva. 2. Da cuidadosa análise dos autos, é possível perceber que não há identidade entre as ações, o que afasta a litispendência, uma vez que há causas de pedir diversas, bem como não são idênticos, em sua totalidade, os pedidos formulados. 2.1. Na ação nº 0039203-97.2021.8.17.2001, o descumprimento da Portaria DP 296/20 apontado diz respeito à ocorrência de captação de clientes e invasão de área de atuação por parte de empresas estampadoras recém-credenciadas, com a caracterização de concorrência desleal e ofensa à isonomia, com ênfase na prática de emplacamentos fora da sede das estampadoras, em sua maioria, dentro de pátios de concessionárias, contrariando os artigos 41 e 46, X e XVII, da Portaria 296/2020. 2.2. Noutro giro, a presente ação foi ajuizada em razão do indeferimento dos pedidos, formulados pelos ora recorrentes, de credenciamento para abertura de sede em outro município, com o objetivo, dentre outros, de compelir o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE a expor as razões de terem sido preteridos. 2.3. Reconheço que, de fato, há pedidos idênticos nas duas ações, conforme demonstrado pelo magistrado de origem. No entanto, como também existem pedidos outros em cada feito, relacionados às causas de pedir que lhes são próprias e distintas, não verifico a tríplice identidade das ações, motivo pelo qual não há que se falar em extinção de todo o feito com fundamento na litispendência. 3. Não obstante, constato que as causas são conexas, seja por conexão parcial, pois a maior parte dos pedidos é idêntica, seja por conexão por prejudicialidade, haja vista que a decisão prolatada em um dos processos pode prejudicar a solução a ser dada no outro, sendo possível a ocorrência de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. Impõe-se, assim, a reunião dos processos para decisão conjunta, de conformidade com o disposto no art. 55, § 1º, do Código de Ritos. Reproduzo, pela importância, o disposto no art. 55, caput e §§ 1º e 3º, do CPC/15: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 4. Posto isso, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, em ordem a ANULAR a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que proceda ao julgamento conjunto do presente feito e o Processo nº 0039203-97.2021.8.17.2001. É como voto. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007669-67.2023.8.17.2001
APELANTES: MARIA G DE MORAIS ME E OUTROS
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRESAS ESTAMPADORAS DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. CAUSAS CONEXAS. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, CAPUT E §§ 1º E 3º, DO CPC/15. 1. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC/15, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que está em curso, caso em que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, de conformidade com o art. 485, V, da Lei Adjetiva. 2. É possível perceber que não há identidade entre as ações mencionadas nos autos, uma vez que há causas de pedir diversas, bem como não são idênticos, em sua totalidade, os pedidos formulados, o que torna indevida a extinção de todo o processo com fundamento na litispendência. 3. Na ação anteriormente ajuizada pelos recorrentes contra o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE, aponta-se o descumprimento da Portaria DP 296/20 no que diz respeito à captação de clientes e invasão de área de atuação por parte de empresas estampadoras recém-credenciadas, caracterizando concorrência desleal e ofensa à isonomia, bem como é enfatizada a ocorrência de emplacamentos fora da sede das estampadoras, em sua maioria, dentro de pátios de concessionárias, contrariando os artigos 41 e 46, X e XVII, da Portaria DP 296/2020. 4. Noutro giro, a presente ação foi ajuizada em razão do indeferimento dos pedidos, formulados pelos recorrentes, de credenciamento para abertura de sede em outro município. Dentre outros pedidos, objetiva-se, em particular, compelir o DETRAN/PE a expor as razões do indeferimento, em especial considerando-se o credenciamento de determinada empresa, supostamente em desacordo com as diretrizes da Portaria DP 296/2020. 5. Embora haja, de fato, pedidos idênticos nas duas ações, conforme demonstrado pelo magistrado de origem, também existem pedidos outros em cada feito, relacionados às causas de pedir que lhes são próprias e distintas, o que afasta a tríplice identidade das ações e torna indevida a extinção de todo o feito com fundamento na litispendência. 6. Hipótese em que as causas, no entanto, são conexas (art. 55, caput e §3º, do CPC/15), seja por conexão parcial, pois a maior parte dos pedidos é idêntica, seja por conexão por prejudicialidade, haja vista que a decisão prolatada em um dos processos pode prejudicar a solução a ser dada no outro, sendo possível a ocorrência de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. Em respeito ao disposto no art. 55, § 1º, do CPC, impõe-se, pois, a reunião dos processos para decisão conjunta. 7. À unanimidade, recurso de apelação provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 Processo nº 0007669-67.2023.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de ID nº 30602783, a qual extinguiu o feito, nos termos do art. 485, V, do CPC, por reconhecer a litispendência. 2. Em suas razões recursais, os Apelantes, empresas estampadoras de placas de identificação veicular, pugnam pela anulação da sentença desafiada. Defendem, em síntese, que apesar de haver identidade de partes e da causa de pedir consistente no descumprimento da Portaria DP 296/2020, cada demanda tem a sua razão de existir, com causa de pedir e pedido distintos, a afastar a litispendência em relação à ação nº 0039203-97.2021.8.17.2001. Argumentam, na ocasião, que a referida ação denuncia a prática de concorrência desleal e a de emplacamentos fora da sede da estampadora, em sua maioria, dentro de pátios de concessionárias, contrariando os artigos 41 e 46, X e XVII, da Portaria DP 296/2020, ao passo que a presente ação versa sobre a falta de transparência e de cumprimento dos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública quanto ao processo de credenciamento de novas estampadoras, bem como objetiva a demonstração das razões para os indeferimentos dos pedidos de credenciamento mencionados nos autos. 3. Contrarrazões oportunamente apresentadas (ID nº 30602790). 4. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual absteve-se de intervir no feito. É, no essencial, o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator Voto vencedor: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007669-67.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA] RECIFE, 31 de outubro de 2024 Magistrado