Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: KELMA KARLA IDALINO DE ANDRADE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID182584537, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0001286-53.2022.8.17.3280 AUTOR(A): EUROQUADROS INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” proposta por EUROQUADROS INDUSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de KELMA KARLA IDALINO DE ANDRADE. Despacho inicial determinando a citação da parte ré (ID 125742437). Diante da não localização da parte ré, determinou-se a intimação do autor para o pagamento da taxa judiciária referente a diligencia solicitada de pesquisa de novo endereço (ID 133486609). Recolhimento da taxa (ID 142714531). Diante da pesquisa infrutífera no CNPJ da parte ré, determinou-se a indicação de seu CPF, e em caso de pedido de diligências, a parte autora teria que recolher a taxa judiciária para a efetuação da diligência (ID 133485665). Manifestação da autora indicando o CPF da parte ré, contudo, sem recolher a taxa judiciária (ID 159973580). Manifestação da autora requerendo o deferimento da pesquisa, sem recolhimento da taxa judiciária (ID 174877111). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de ação monitória em que a parte ré não foi encontrada para citação no endereço indicado na petição inicial. No primeiro pedido de diligencias em busca do endereço da ré, que restou infrutífero, houve o pagamento da taxa judiciária da diligência. Após, com a renovação do pedido de diligências através do CPF da parte ré, a parte autora se manifestou duas vezes, contudo, sem recolher a taxa judiciária da diligência, mesmo sendo determinado pelo juízo, sob pena de seu indeferimento. Por cautela, verifiquei no SICAJUD/TJPE a ausência de pagamento da taxa judiciária da busca pelo endereço da parte ré. Observa-se que não estão ausentes os pressupostos de constituição do processo, haja vista que a autora não promoveu os atos que lhe competiam, estando o processo sem impulsionamento, no tocante a triangularização processual. Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, é à medida que se impõe.
Diante do exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, em analogia ao art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Custas judiciais satisfeitas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Bento do Una/PE, data da assinatura eletrônica. Leonardo Costa de Brito Juiz de Direito