Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GALERIA PONTEVEDRA EXECUTADO(A): TACIANA EMILIA LEITE VILA NOVA CAMPELO SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0042127-03.2024.8.17.8201 Vistos etc. Recebo os presentes autos redistribuídos por prevenção.
Trata-se de ação de execução extrajudicial ajuizada por GALERIA PONTEVEDRA visando a cobrança de taxas condominiais ordinárias da unidade comercial loja nº 202, de propriedade da executada TACIANA EMILIA LEITE VILA NOVA CAMPELO. Ocorre que o presente pedido não pode ser feito em sede de juizado especial, uma vez que o exequente não tem a natureza jurídica de condomínio residencial, ou seja, não se insere entre as pessoas autorizadas a demandar no referido sistema. A respeito, transcrevo a ementa a seguir: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO NÃO RESIDENCIAL. SHOPPING CENTER. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO Nº 09 DO FONAJE. ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 51, IV, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA, Processo nº 0002816-87.2014.8.05.0150, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora: Juíza MARIA LÚCIA COELHO MATOS, Data de Julgamento: 05/08/2015). Também no mesmo sentido deliberou a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especial do DF, na 1ª Sessão Ordinária de 2018, que “O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação”. Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. Intime-se. Recife, 04 de outubro de 2024. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito