Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: J GUSTAVO DO NASCIMENTO SANTOS GAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187128032, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0117379-85.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Vistos e examinados. SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA (sucessora por incorporação da MINASGÁS S.A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO), já qualificado nos autos, propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de J GUSTAVO DO NASCIMENTO SANTOS GAS, igualmente qualificado. Alega a parte autora que os litigantes celebraram “Contrato de Licenciamento de Marca e Distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP” (Doc. 03), por meio do qual a parte Autora licenciou à parte Ré o direito de uso da marca “MINASGÁS”, para revenda de GLP envasilhado pela AUTORA à consumidores finais ou a outros revendedores licenciados. E, através do dito instrumento as partes estabeleceram obrigações mútuas, dentre as quais os pagamentos tempestivos por parte da RÉ pelo gás e/ou vasilhames adquiridos junto à AUTORA, conforme se verifica na redação da cláusula 2.2. E, a parte Ré, em patente descumprimento contratual, deixou de adimplir as notas fiscais em seus respectivos vencimentos, possuindo débito proveniente de fornecimento de Gás LP realizado pela parte Autora. Aduz ainda que como tentativa de composição amigável, em 06 de setembro de 2022, foi celebrado um Instrumento Particular de Confissão de Dívida de nº 0000041122, no qual ficou pactuado que o débito relativo as Notas Fiscais não quitadas, no valor de R$ 18.369,12 (dezoito mil, trezentos e sessenta e nove reais e doze centavos), seria pago em 25 (vinte e cinco) parcelas mensais, sendo a primeira no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com vencimento em 06.09.2022, as próximas 23 parcelas no valor de R$ 879,61 (oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos), e a última parcela no valor de R$ 879,72 (oitocentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), com vencimento em 26.08.2024 (Doc.04). No entanto, a parte Ré se absteve de efetuar pagamento de nove das parcelas pactuadas, o que acarretou o vencimento total da dívida, conforme estabelecido na cláusula 4ª do citado instrumento Doc. 04), importando o débito em R$ 8.487,70 (oito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta centavos). E, para além do débito acima apontado, a RÉ também possui débitos, sendo objeto da presente cobrança as Notas Fiscais de nº 000002199-006, 000001574-009 (Docs. 05, 06) e respectivos canhotos anexos, (Docs. 07 e 08), em razão do não pagamento de faturas na época de seus respectivos vencimentos, cujo valor atualizado na presente data perfaz o montante de R$ 2.600,54 (dois mil, seiscentos reais e cinquenta e quatro centavos), conforme memória de cálculo anexa (Doc.09). Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. Na hipótese dos autos, a parte autora possui filial em Ipojuca/PE e em Olinda/PE (Id’s 185295467 - Pág. 1 e 185299633 - Pág. 1) e o endereço da parte Ré em Olinda/PE (Id 185299633 - Pág. 1), conforme consta no Instrumento de Confissão de Dívida nº 0000041122. Não se mostra razoável o ajuizamento da presente demanda em Comarca distinta do domicílio da autora e do endereço da parte ré, uma vez que a competência deve ser determinada com base em critérios razoáveis, cabendo ressaltar que é por condutas assim que o Judiciário nesta capital vem se sobrecarregando de processos, muitos dos quais sequer deveriam ser processados nesta Capital, por colidir com as regras de competência. Buscando resolver tal burla, o legislador em recente alteração no Código de Processo Civil passou a dispor, in verbis: Art. 63(...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Cabe destacar ainda que o objeto da presente ação se baseia na ausência de cumprimento pela parte devedora J GUSTAVO DO NASCIMENTO SANTOS GAS do pactuado no Instrumento de Confissão de Dívida nº 0000041122, o qual elege na cláusula 9ª o foro da Cidade de Olinda/PE (Id 185299633 - Pág. 3). Assim, nos termos da fundamentação supra, e amparada no art. 63, § § 1º e 5º CPC declino da competência de ofício, determinando a remessa dos autos para uma das varas cíveis da comarca de Olinda/PE (onde é a sede da parte Ré e as partes elegeram o foro (Id 185299633 - Págs. 1/3), com as devidas baixas, após decurso de prazo de irresignação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 01 de novembro de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito." RECIFE, 5 de novembro de 2024. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau