Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SÔNIA MARIA BAPTISTA DE AMORIM
APELADO: A FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE RELATOR: Des. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO Nº: 0043258-62.2019.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sônia Maria Baptista de Amorim contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o pedido inicial de majoração do percentual da pensão por morte concedida pela FUNAPE. A recorrente foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com a execução suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. A autora, em sua petição inicial, requereu o aumento do benefício previdenciário de pensão por morte para 50% do valor integral, alegando que o percentual atual de 17,02% não cobre as suas necessidades financeiras, as quais eram integralmente arcadas pelo falecido ex-marido. Defendeu que o montante recebido não é suficiente para manter as despesas que vinham sendo custeadas em vida, tais como plano de saúde, condomínio e outras contas essenciais. A sentença de mérito considerou que a documentação apresentada não demonstrou direito à majoração pretendida, uma vez que a base de cálculo utilizada pela FUNAPE respeitou as normas legais e seguiu as declarações de Imposto de Renda do falecido. A parte autora não teria comprovado que a pensão alimentícia anteriormente recebida incluía valores superiores aos concedidos. Inconformada, a apelante sustenta, nas razões de apelação (Id. 31711487), que o percentual de 17,02% não condiz com a realidade da dependência financeira, apresentando argumentos quanto à desproporcionalidade e injustiça da decisão. Reitera que o falecido, em vida, cobria integralmente os custos relacionados à sua subsistência e despesas médicas. Em contrarrazões (Id. 31711490), a FUNAPE argumenta que a decisão deve ser mantida, pois não há comprovação nos autos que justifique o aumento da pensão, e a interpretação normativa foi devidamente aplicada. Aduz que a legislação estadual não permite a ampliação do benefício sem a devida comprovação documental. É o relatório. Passo a decidir. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia devolvida a este colegiado restringe-se à possibilidade de majoração do percentual da pensão por morte percebida pela apelante, que atualmente corresponde a 17,02%, para 50%, sob o argumento de que a quantia recebida não é suficiente para suprir suas necessidades financeiras, as quais eram integralmente atendidas pelo falecido ex-marido, José Antônio Alves de Melo. O artigo 27, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 28/2000 dispõe que são dependentes do segurado, entre outros, o cônjuge, o companheiro e o cônjuge separado ou divorciado que percebia pensão alimentícia, desde que devidamente comprovada a dependência econômica. A regra para a concessão de pensão por morte é o pagamento em percentuais ou valores equivalentes ao que era recebido a título de pensão alimentícia antes do falecimento, não cabendo ampliação sem suporte documental claro e inequívoco. Cumpre destacar que o art. 50, § 2º, da referida Lei Complementar, alterado pela Lei nº 104/2007, é categórico ao determinar que, quando se trata de dependentes que recebiam pensão alimentícia, o valor da pensão por morte deve corresponder exatamente ao valor dos alimentos previamente estabelecidos em decisão judicial. Em outras palavras, a FUNAPE agiu em estrita observância ao princípio da legalidade, baseando-se em documentos fiscais contemporâneos ao óbito, como o Imposto de Renda de 2017, que refletem o valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A apelante argumenta que o falecido ex-marido cobria despesas adicionais, como plano de saúde, condomínio e contas essenciais. Contudo, a prova documental anexada não é capaz de comprovar que tais despesas compunham uma pensão alimentícia regular e judicialmente estabelecida. Ademais, a ampliação do benefício previdenciário com base em gastos in natura não é possível sem previsão específica ou suporte na legislação vigente. O conjunto probatório, conforme documentos de ID 48327662, evidencia que a declaração do imposto de renda de 2017 foi utilizada de forma correta como parâmetro pela FUNAPE, uma vez que o mesmo contém a indicação dos valores pagos a título de alimentos. A tentativa de se fundamentar a majoração com base em despesas adicionais carece de respaldo legal e doutrinário. Ante ao exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se. Recife, data da assinatura digital. Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador Art. 27. Serão dependentes dos segurados: I - o cônjuge ou o companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; Art. 50. O valor da pensão por morte será igual: § 2º Excetuam-se do disposto no §1º os dependentes credores de alimentos previstos no § 3º do art. 27, caso em que farão jus à pensão por morte em percentuais iguais ao da pensão alimentícia que recebiam do segurado.