Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO
Apelado: EDILSON GOMES DA SILVA Relator: Des. Carlos Moraes EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. VÁRIOS REQUERIMENTOS DO EXEQUENTE DEFERIDOS PARA CONSULTAS JUDICIAIS NOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DOS BENS (ANTIGO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD). REVOGAÇÃO NA SENTENÇA DO ÚLTIMO DESPACHO QUE DEFERIU A PESQUISA ELETRÔNICA VIA INFOJUD E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM OPORTUNIZAÇÃO AO EXEQUENTE DE SE PRONUNCIAR SOBRE AS DILIGÊNCIAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO (ART. 6º DO CPC) E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA (ARTIGO 10 DO CPC). PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O Estado apelante alega que a sentença violou o art. 5º, inciso LV, da CRFB/88 (ampla defesa); o art. 10, do CPC (princípio da vedação à decisão surpresa), e o art. 921, do CPC (suspensão da execução quando não forem localizados bens penhoráveis). 2. Conforme descrito no art. 6º do CPC "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (princípio da cooperação). 3. Em sendo assim, não poderia o Juiz ter extinguido a execução sem antes ter oportunizado ao exequente que se pronunciasse acerca das tentativas até então realizadas de identificar bens do devedor que efetivamente pudessem ser penhorados e fossem suficientes para garantir o pagamento da dívida. 4. Até a prolação da sentença que extinguiu a ação executiva, todos os requerimentos formulados pelo Estado credor foram deferidos pelo Juiz a quo, inclusive o último, que, literalmente, para a surpresa do exequente, foi revogado no corpo da sentença, conforme se verifica nos presentes autos. 5. Ao revogar o despacho que deferiu a pesquisa no INFOJUD sem qualquer manifestação prévia do Estado exequente, o Juiz contrariou o princípio da vedação à decisão surpresa que é extraído da regra disposta no art. 10, do CPC. 6. Para além disso, antes de extinguir o processo, o Juiz deveria ter suspendido a execução pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme consta no art. 921, do CPC, que dispõe que a execução será suspensa quando não forem localizados bens do executado que possam ser penhorados: 7. É direito da parte exequente buscar o auxílio do Juízo, por meio da utilização das ferramentas procedimentais disponíveis, para a obtenção de informações sobre eventuais bens pertencentes ao devedor que sejam penhoráveis, de modo a possibilitar a concretização do seu direito. Portanto, a sentença deve ser anulada, pois está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte. 8. Recurso de apelação PROVIDO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se dê prosseguimento à Ação de Execução de Título Extrajudicial, deferindo-se as medidas requeridas pelo exequente para obter informações acerca da existência de bens pertencentes ao executado. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível nº 0002011-53.2010.8.17.0470 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002011-53.2010.8.17.0470, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao apelo interposto para anular a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator