Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: USINA VITÓRIA LTDA
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PENHORA. INEXISTÊNCIA. MULTA E JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Usina Vitória Ltda. contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares/PE que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a dívida de IPVA como líquida, certa e exigível, e determinando a continuidade da execução fiscal promovida pelo Estado de Pernambuco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) determinar se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula por ausência de processo administrativo; (ii) definir se houve excesso de penhora em relação ao valor do débito fiscal; (iii) avaliar se a multa e os juros aplicados são confiscatórios; (iv) verificar a possibilidade de atualização monetária pela Taxa Selic; (v) estabelecer se os requisitos legais da CDA foram atendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), prevista na Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80), só pode ser afastada mediante prova inequívoca da inexistência de algum requisito legal, o que não foi demonstrado pelo apelante. 4. A ausência de processo administrativo não enseja a nulidade da CDA em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de ofício, como o IPVA, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. O alegado excesso de penhora não se sustenta, pois a penhora ocorreu após várias tentativas frustradas de localizar outros bens e, havendo alienação judicial com valor superior ao crédito fiscal, a diferença será restituída ao executado. 6. A aplicação de multas e juros está de acordo com a legislação estadual pertinente e não caracteriza confisco, uma vez que o efeito confiscatório deve ser analisado no contexto do caso concreto, o que não foi provado pelo apelante. 7. A correção monetária pela Taxa Selic, que inclui atualização monetária e juros de mora, é admitida pela jurisprudência do STJ, não havendo qualquer ilegalidade na sua aplicação pelo Estado de Pernambuco. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, podendo ser desconstituída apenas por prova inequívoca do executado. 2. A ausência de processo administrativo não torna nula a CDA em tributos sujeitos a lançamento de ofício. 3. O excesso de penhora só se caracteriza quando a garantia ultrapassa injustificadamente o valor da dívida e não se oferece outro bem para substituição. 4. As multas e juros aplicados conforme a legislação estadual não configuram confisco sem demonstração de impacto desproporcional no patrimônio do devedor. 5. A correção monetária pela Taxa Selic é válida e não contraria a legislação vigente. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO Nº: 0000626-38.2019.8.17.3030 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao recurso de apelação, na conformidade do voto do Relator, que devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura digital. Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador