Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810390 Processo nº 0069835-48.2017.8.17.2001 AUTOR(A): ANDRE ITALO BATISTA DE MELO Vistos etc. ANDRÉ ÍTALO BATISTA MELO, devidamente representado e qualificado, ingressou com AÇÃO DE RITO COMUM contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., aduzindo, em síntese, que mantém vínculo contratual com a operadora ré, na modalidade de plano de saúde e, em virtude de quadro de dependência química severa, associado a transtornos mentais e comportamentais, conforme laudo médico anexado aos autos, se encontra em risco de vida, com recomendação médica de internamento em clínica especializada para tratamento intensivo. Contudo, ao submeter pedido de custeio à operadora ré, disse que este sequer fora por ela protocolizado, sob a justificativa de que tal serviço não teria respaldo contratual, e que o paciente poderia dirigir-se para consultórios psiquiátricos e/ou atendimentos em hospitais-dia (sem internamento). Aduziu que, por não mais ter condições de permanecer sem tratamento, devido ao risco de morte para si e para terceiros, em caráter de urgência e emergência, os seus familiares o conduziram até a Novo Tempo Comunidade Terapêutica, onde foi recomendada a sua permanência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Sustenta que, além da urgência e da necessidade comprovada de tratamento, não foi oferecida alternativa de internação em clínica credenciada capaz de realizar o tratamento necessário, caracterizando conduta abusiva e omissão contratual.
Diante do exposto, formula os seguintes pedidos: (i) concessão da gratuidade da justiça; (ii) inversão do ônus da prova em seu favor; (iii) concessão de tutela de urgência, para que a ré custeie integralmente o internamento na Comunidade referida, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00; (iv) procedência do pedido, com confirmação da tutela de urgência e condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00; e (v) condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. O autor instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de insuficiência financeira, carteira do plano de saúde, comprovantes de adimplemento e laudo médico. Intimada a se manifestar sobre o pedido de tutela e urgência, a ré sustentou que o autor não solicitou administrativamente o pleito de internamento, bem assim que o contrato firmado entre as partes prevê que os tratamentos devem ocorrer em estabelecimentos credenciados pela operadora,. Ainda, questionou a legitimidade do pedido ao argumentar que o autor não buscou as alternativas de tratamento dentro da rede, apesar da existência de clínicas e hospitais conveniados com capacidade para atender a demanda. Além disso, aduziu suposta prática recorrente por parte do advogado do autor, envolvendo ações semelhantes contra a própria ré e outras operadoras, levantando dúvidas sobre a exclusividade e a veracidade dos fatos apresentados. Também ressaltou que o médico subscritor da petição é preposto da clínica onde pretende o tratamento, o que afasta a sua imparcialidade, bem assim que o prestador no qual o autor se encontra internado não possui registro no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) e tampouco no Conselho Federal de Medicina, diferentemente dos prestadores credenciados à Operadora. Por fim, apontou a existência de cláusulas contratuais que limitam a cobertura de internações e estabelecem coparticipação do usuário a partir de um período específico de internação, solicitando, ao final, a improcedência dos pedidos autorais e a revogação de qualquer medida liminar eventualmente concedida. Sobre a manifestação da operadora, o demandante aduziu que a ré não demonstrou possuir, em sua rede credenciada, qualquer estabelecimento especializado para tratamento de dependência química. Quanto à ausência de registro, informou que a Novo Tempo Comunidade Terapêutica não se enquadra como um ambiente médico, por isso, não necessita de registro perante o Conselho competente. Seguiu aduziu que as Comunidades Terapêuticas são instituições privadas que oferecem acolhimento para pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas e, ainda, que são instituições abertas, de adesão exclusivamente voluntária, voltadas a pessoas que desejam e necessitam de um espaço protegido, em ambiente residencial, para auxiliar na recuperação da dependência à droga, não se enquadrando, portanto, como um ambiente médico. Disse, ainda, que o tempo de acolhimento pode durar até 12 meses e que as ditas comunidades devem manter sempre um responsável técnico de nível superior legalmente habilitado, bem como um substituto com a mesma qualificação e, não obstante preste atendimento médico aos pacientes, o seu funcionamento é regido com base no preconizado pela RDC de nº 29, de 30 de junho de 2011, da Anvisa, necessitando apenas dos alvarás e licenças prescritas na dita norma, para garantir o seu funcionamento. Ao final, reiterou o pedido de tutela de urgência. Na petição de id. 27683152, a ré disse que verificou que o patrono do autor vem ajuizando outras ações semelhantes, nas quais figuram o mesmo médico e clínica, a mesma causa de pedir e o mesmo modus operandi declinados na presente demanda, distribuídos em face da ré e algumas outras operadoras/seguradoras, chamando atenção o fato de que o profissional médico assistente que indica o tratamento mantém o mesmo teor com as mesmas indicações diagnósticas e o mesmo período de tratamento psiquiátrico para diversos outros pacientes. Já com a petição de id. 31067808, a operadora trouxe aos autos laudo médico, indicando que o autor estaria apto a ser tratado na rede credenciada, mais especificamente no Hospital do Cabo. Intimada a se manifestar sobre os referidos laudos, o demandante aduziu que o seu tratamento na comunidade terapêutica chegou ao fim, pugnando pela dilação de prazo para apresentação da documentação necessária. Novamente em manifestação, a demandada aduziu que o Conselho Federal de Psicologia, e o Ministério Público Federal lançaram no dia 18 de junho de 2018, um relatório nacional sobre a atuação das Comunidades Terapêuticas em todo o país, por meio do qual, é possível constatar que a Comunidade Terapêutica Novo Tempo foi mencionada diversas vezes por violação a direitos humanos, maus tratos e tortura. Também aduziu, novamente, que todas as ações que envolvem autorização de custeio para internação na Comunidade Terapêutica Novo Tempo possuem o mesmo modus operandi, sendo que os mesmos advogados apresentam laudo do mesmo médico que indica, em regra, o mesmo tratamento. Além disso, disse, as características dos usuários envolvidos são praticamente idênticas, já que todos eles são recém-ingressos no plano de saúde, estão cumprindo carência e jamais buscaram assistência médica junto à rede hospitalar conveniada, bem assim que a recomendação para internamento de todos os pacientes precede de relatório médico genérico e idêntico, cuja redação só é alterada para individualizar a pessoa do usuário. Designada e frustrada a audiência de que trata o art. 334, CPC, a ré apresentou a sua peça de defesa, na qual, preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial, sustentando que os pedidos do autor são vagos e genéricos, não especificando com clareza os limites e a duração do internamento solicitado. Também questionou a regularidade da representação, afirmando que, considerando a natureza da internação para tratamento de dependência química, o pedido deveria ter sido realizado por um representante legal. No mérito, defendeu a validade das cláusulas contratuais que limitam o tratamento à rede credenciada do plano de saúde e, ainda, sustentou que o contrato do autor estabelece cobertura apenas para estabelecimentos credenciados, com previsão de coparticipação de 50% após o 30º dia de internação psiquiátrica, conforme regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a Resolução Normativa nº 387/2015. Nesse sentido, argumentou que a escolha do autor pela Comunidade Terapêutica Novo Tempo, não credenciada e sem registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), foi feita de forma unilateral e contrária ao contrato, tornando-se indevido o custeio integral do tratamento. A operadora trouxe ainda alegações quanto ao suposto padrão abusivo de judicialização por parte do advogado do autor, indicando que ações similares, com prescrições do mesmo médico e clínicas, já foram ajuizadas em outras oportunidades, o que, segundo a ré, levanta suspeitas sobre o uso do Judiciário e os interesses envolvidos. A ré também se opôs ao pedido de indenização por danos morais, defendendo que a negativa de cobertura fora da rede credenciada é respaldada pelo contrato e pela legislação vigente, não configurando ato ilícito ou abusivo que justifique compensação moral. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos, a revogação de eventual tutela antecipada e a decretação de segredo de justiça para resguardar a privacidade das partes envolvidas Intimado a se manifestar em réplica, o demandante quedou-se inerte, conforme certidão de id. 42306969, contudo, apresentou a petição de id. 42555829, reiterando o quanto exposto na petição inicial e acrescentando que o Hospital do Cabo, indicado pela ré, não é apto ao tratamento dele demandante, conforme vistoria psiquiátrica realizada pelo Dr. Carlos Gustavo da Silva Martin de Arribas, CRM/PE 15.784. Na petição de id. 47766846, a ré novamente reiterou as suspeitas que pairam sobre a Clínica, trazendo novos elementos sobre a alegada judicialização predatória. Intimado o autor a se manifestar sobre o alegado, aduziu que é a ré quem age de forma ilícita, descumprindo reiteradamente as decisões judiciais. No que tange à alegação de ter sido a comunidade terapêutica em questão citada no Relatório da Inspeção Nacional em Comunidades Terapêuticas, a ensejar impedimento de internamento neste estabelecimento, aduz que não há registro de qualquer impedimento ao internamento. No despacho de id. 82304238, o Juízo determinou que o demandante comprovasse a regularidade de funcionamento da “Novo Tempo Comunidade Terapêutica” junto à ANVISA e ao Conselho Regional de Medicina, nos termos da Resolução CFM no 2.057/13 e RDC 29/2011 da ANVISA, quedando-se inerte o autor, inclusive quando reiterada a intimação. É o que havia de importante a relatar. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto desnecessária a produção de provas outras, que não as já constantes dos autos - art. 355, I, CPC. O cerne do conflito reside em saber se a operadora ré tem a obrigação de custear o tratamento do autor fora de rede credenciada, em uma comunidade terapêutica, em razão da alegada falta de rede credenciada nos moldes que necessita. Sem adentrar no mérito das supostas irregularidades apontadas pela ré quanto à forma de internação, mediante judicialização, na Comunidade em que pretende o autor o seu tratamento, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento. Além de ter ficado inerte quando instado a provar a regularidade do funcionamento da “Novo Tempo Comunidade Terapêutica” junto à ANVISA e ao Conselho Regional de Medicina, o autor aduziu literalmente que "a Novo Tempo Comunidade Terapêutica informou que não se enquadra como um ambiente médico, por isso, não necessita de registro perante o Conselho competente" (id. 26598181 - Pág. 2) Mais adiante, contraditoriamente, aduziu que "Não obstante preste atendimento médico aos pacientes que apenas se internam voluntariamente, o seu funcionamento é regido com base no preconizado pela RDC de no 29, de 30 de junho de 2011, da Anvisa [...]". Ora, ou a Comunidade não é um ambiente médico, dispensando registro no Conselho, ou é um ambiente médico e, portanto, está a atuar irregularmente. Pois bem. Sobre o tema em questão, o Conselho Federal de Medicina, através do Parecer nº 09/2015, dispôs que as Comunidades Terapêuticas não são um ambiente médico, ressaltando que o sistema de funcionamento é residencial, e que o interno não é tratado como paciente, mas como morador ou residente O mesmo Conselho, na Resolução nº 2.056/2013, define, em seu art. 16, o ambiente médico como sendo aquele “no qual se exija a presença de médico para definição de diagnóstico, terapêutica e estratégia de reabilitação, alcançando também aqueles onde se executam os ditos procedimentos diagnósticos, terapêuticos e de reabilitação, (...)” Assim, fica evidente que a comunidade terapêutica não é "ambiente médico", mesmo porque nela não se exige a presença constante de um profissional da medicina, não sendo, portanto, possível equipará-la a uma clínica médica ou hospital. Já no âmbito deste Estado de Pernambuco, a Resolução Normativa nº 05/2016, editada pelo Conselho Regional de Medicina de Pernambuco, o CREMEPE, dispõe, taxativamente, que as comunidades terapêuticas não se caracterizam por ambiente médico ou hospitalar, sendo impossível a regulamentação, registro, cadastro e inscrição pelos Conselhos de Medicina, reforçando o que já havia sido deliberado pelo CFM. Nesse diapasão, não há como compelir o plano demandado, contratado para assegurar a prestação de assistência médico-hospitalar, a custear o internamento do autor em instituição particular que foge desta esfera, já que não pertencente ao campo da medicina, sequer sendo registrada no Conselho Regional competente. O fato de poder ser dirigido ou atendido por médico é irrelevante, já que a presença do profissional de medicina é prescindível, mera faculdade, podendo, a rigor, ser administrado por qualquer pessoa que tenha nível técnico superior, de qualquer área do conhecimento humano. Aliás, ainda nos termos do referido Parecer 09/2015, já citado, é vedado aos médicos internar pessoas com doenças mentais em estabelecimentos assistenciais que não cumpram os requisitos das Resoluções CFM nºs 2.056 e 2.057/13, e que as Comunidades Terapêuticas definidas na RDC Anvisa nº 29/11 não podem ser consideradas seguras para a prática do ato médico. Firmado este ponto, há de se ressaltar que o plano privado de assistência à saúde, de acordo com o art. 1º, inciso I, da Lei 9.656/98, prevê a assistência à saúde pela facilidade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica. "Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; " No caso, não há como se admitir que a atividade exercida pelas comunidades terapêuticas seja de caráter médico, nem hospitalar ou ambulatorial, justamente pelo fato de que não se trata de ambiente médico, como já visto, não sendo, por isto mesmo, razoável que o custeio de internamento seja operado pelo plano de saúde. Cabe registrar que não está o Juízo a pretender substituir o profissional que indicou o tratamento, mesmo porque o interessado é livre para seguir o que lhe foi preceituado; o que se está a dizer é que não cabe à operadora de plano de saúde cobrir despesas em estabelecimentos que não sejam clínicas nem hospitais ou que não tenham o chamado ambiente médico, nos termos da norma vigorante e assim definido pelo órgão competente. Pelo exposto, com base nos fundamentos supra, aos quais acresço os artigos 85 e 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, condenando os autores nas custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os efeitos da gratuidade. Ausente a probabilidade do direito autoral, nos termos antes postos e com base no art. 300, CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se. RECIFE, datado e assinado eletronicamente Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito