Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: UNIAO FEDERAL
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARINAS TAMANDARE HOTEIS E PROMOCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186929184, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0008992-85.2013.8.17.0990 ESPÓLIO -
Vistos, etc... (i) Encontrando-se a unidade sem Juízo Titular vieram conclusos os autos a este 1º Juízo Substituto e a seguir o aprecio. A Exceção de Incompetência de Juízo oposta por Marina Tamandaré Hotéis e Promoções Ltda - ME, contra o União em face da Ação de Execução Fiscal nº 0002321-22.2008.8.17.0990, alegando seu domicílio na Comarca do Tamandaré/PE, referente à ocupação de área na Praia de Tamandaré, Loteamento Anaizabela, e que jamais teve domicílio na Comarca de Olinda/PE, devendo, segundo o seu r. entendimento, ser apreciado o mérito da causa perante à Comarca de Tamandaré/PE, afastando –se a competência deste Juízo. Juntou instrumento procuratório e documentos. Ouvido o excepto, conforme id. 111326793, noticia que a Execução Fiscal nº 0002321-22.2008.8.17.0990 foi ajuizada considerando a comunicação do sócio gerente da empresa que noticiou seu domicílio como sendo à Rua Jornalista Luiz de Andrade, no 357, no bairro de Casa Caiada, CEP: 53130-290, Olinda, Pernambuco, portanto não haveria lastro para a exceção oposta requerendo prosseguimento do feito. Juntou documentos. Processo físico migrado conforme certidão do id. 111335741. Com a intimação das partes, manifestou-se a União sem opor qualquer impugnação. Manteve-se silêncio o excipiente. É o que cabia relatar. Decido.
Trata-se de incompetência relativa, arguível por Exceção de Incompetência proposta sob a égide do art. 112 do Código de Processo Civil/1973 e que teve a estabilidade dos atos ainda sob o antigo regime. Nesse sentido, em interpretação sistêmica, considerando a perspectiva intertemporal, impõe-se reconhecer não se aplicar o regime do novo CPC/2015, nos termos do seu art, 14 e art. 1.046, para a solução do caso concreto. Sigo para a matéria de fundo verificando, de plano, ser manifestamente improcedente a exceção oposta considerando a declaração do sócio gerente da pessoa jurídica que indica o endereço da comarca de Olinda/PE para a cobrança do tributo, conforme se infere do id. 111326791. Assim definido, vejo ausência de validade nas alegativas da excipiente pois não traduz a realidade posta no administrativo fiscal diante da comunicação do excipiente ao excepto, ou seja, a mudança de endereço inclusive para a cobrança, ato volitivo pleno de validade. Do fio do exposto, Julgo Improcedente a Exceção de Incompetência de Juízo oposta para todos os efeitos legais. As custas pagas pelo vencido. Condeno o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios no valor 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa principal [ Execução Fiscal–Proc. 0002321-22.2008.8.17.0990], diante do valor irrisório atribuído à causa na presente exceção, assim apreciando de forma equitativa nos termos do § 2º c/c § 8ª-A do Art. 85 do CPC. Certifique-se nos autos da referida execução fiscal. P.R.I. Após, dê-se baixa e arquive-se. Olinda, data conforme assinatura eletrônica lançada. Luciana Maranhão Juíza de Direito Exercício substituto" OLINDA, 4 de novembro de 2024. LUCIJANE SERAFIM PAIVA DO AMARAL REIS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho