Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: E L QUEIROZ SERVICOS DE INTERNET - ME, ELIANA LOPES QUEIROZ EMBARGADO(A): 1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _186588924____, conforme segue transcrito abaixo: " [1. DO RELATÓRIO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070301-37.2020.8.17.2001
Trata-se de embargos à execução promovido por E L Queiroz Serviços de Internet ME em face de 1 Telecom Serviços de Tecnologia em Internet Ltda, ambos devidamente qualificados na petição inicial. Preliminarmente, o embargante requer o benefício da justiça gratuita, argumentando não possuir condições de arcar com as custas processuais. Afirmam, ainda, serem partes ilegítimas para figurar como parte executada, ao fundamento de que a pessoa jurídica executada, E L Queiroz Serviços de Internet ME, teve suas atividades encerradas e que a pessoa física, Eliana Lopes Queiroz, não responde pela obrigação, em razão de não ser mais fiadora, ante o encerramento das atividades da pessoa jurídica. No mérito, afirma a nulidade da obrigação contida no título, ao fundamento de que as testemunhas que assinaram o título que lastreia a execução não participaram do ato de formalização do contrato. Defende, ainda, que deve ser aplicada a norma consumerista no contrato formalizado entre as partes e que há abusividade nas clausulas existentes, no respectivo contrato. Ao final, requer o deferimento de todos os pedidos e, ao final, a procedência dos embargos. Certidão de tempestividade (id. 170442324) Decisão deferindo o pedido de gratuidade da justiça e recebido os embargos à execução, sem aplicabilidade de efeito suspensivo. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação no ID 81879015). Preliminarmente, impugna a gratuidade judiciária do embargante, ao fundamento de que este possui condições de pagar as custas e despesas processuais. No mérito, alega que os requisitos da execução extrajudicial estão presentes e que o embargante não apresentou provas de suas alegações. Afirma que o título é contrato de confissão de dívida assinado pelo devedor e assinado por duas testemunhas. Aduz, ainda, que os embargos são meramente protelatórios. Pede, ao final, o indeferimento de todos os pedidos e a improcedência dos embargos para permitir a continuidade da execução. Decisão de id. 94275742 pela impugnação à gratuidade judiciária, mantendo o benefício da gratuidade judiciária do embargante. Ambas as partes foram intimadas para a produção de provas. Devidamente intimadas as partes requererem o julgamento do feito, sem requerimento de provas. É o relatório. DECIDO. Entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a farta documentação apresentada, logo, a análise cinge-se exclusivamente a análise de provas documentais apresentada por ambas as partes. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. Das preliminares. Da alegação de ilegitimidade dos embargantes. Os embargantes defendem ser ilegítimos para figurar no feito, ao fundamento de que a pessoa jurídica, E L Queiroz Serviços de Internet ME encerrou suas atividades e que por causa disso deixaram de ser responsáveis pelo débito. A alegação de ilegitimidade não possui cabimento.
Trata-se de contrato de confissão de dívida, no qual os embargantes assumiram ser devedores do débito contido no título. A embargante, Eliane Lope Queiroz, funcionou como fiadora. O encerramento das atividades da pessoa jurídica não os exime das obrigações assumidas antes da sua extinção irregular, especialmente na qualidade de fiadora. Nos termos do art. 51 do Código Civil, mesmo quando há dissolução da pessoa jurídica, esta continua existindo para fins de liquidação e nesta fase estão incluídas as disposições os débitos adquiridos anteriormente Igualmente o art. 779 do CPC trata da responsabilidade pelo débito pelo devedor e fiador constante do título. Vamos a jurisprudência nesse sentido. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RECURSO PROVIDO. 1. Execução fiscal referente à cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), períodos de vencimentos entre 06/01/2006 e 08/01/2009, com inscrição do débito em 23/11/2015 e ajuizamento da ação executiva em 14/07/2016. 2. Em maio/2011, houve o registro na JUCESP do distrato social da executada, figurando um dos sócios administradores, Sr. Francisco Medeiros de Vasconcelos, como liquidante e responsável pela guarda dos livros e documentos. 3. A extinção da pessoa jurídica ocorre com o cancelamento de sua inscrição no registro próprio, ato que somente pode ser efetivado após o encerramento da liquidação da sociedade, nos termos do art. 51, § 3º do CC. 4. O distrato registrado no órgão competente é o início do procedimento de dissolução da pessoa jurídica e não possui o efeito de extinguir a personalidade jurídica de imediato, pois a pessoa jurídica continua a existir até que se concluam as negociações pendentes. 5. Deve ser afastada a extinção do feito sem resolução do mérito, para que tenha prosseguimento à execução fiscal. 6. Inaplicabilidade do disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, sendo inviável neste momento o exame da matéria fática suscitada, que objetiva definir os limites da responsabilidade dos representantes legais da executada e a possível ocorrência de dissolução irregular, questões a serem discutidas e apreciadas em primeiro grau, com o retorno dos autos à Vara de origem. 7.Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - Ap: 00319659320164036182 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 21/06/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2018) EXECUÇÃO FISCAL ICMS – Embargos do devedor – Ilegitimidade de parte – Extinção- Coisa julgada – Impossibilidade: – A ilegitimidade de parte, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição é insuscetível de preclusão. ICMS – Embargos do devedor – Ilegitimidade de parte – Sócio administrador – Responsabilização – Possibilidade: – A dissolução irregular da pessoa jurídica legitima a responsabilização do sócio. (TJ-SP - AC: 00031475520128260538 SP 0003147-55.2012.8.26.0538, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 08/10/2019, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2019). Desta forma, a alegação de ilegitimidade é incompatível como caso concreto. Do mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A parte embargante pede o reconhecimento por este juízo da relação consumerista aos objetos firmados pelas partes quando da contratação dos instrumentos de confissão de dívida, ao fundamento de abuso de direito e lesão ao direito do consumidor. Embora traga considerações, não merece acolhimento seu pedido. É que a operação firmada entre as partes foi de caráter nitidamente comercial, quando as embargantes confessaram dever quantias em decorrência da relação tipicamente comercial de fornecimento para o desenvolvimento das atividades da pessoa jurídica embargante. Além do mais, não restou comprovada qualquer cláusula contratual abusiva na relação firmada entre as partes. Assim, caracterizada atividade empresarial de aumento da produtividade do negócio, não há como vislumbrar característica consumeristas, uma vez que as embargantes não eram consumidoras final na cadeia de produção, aqui, estabelecida. Transcrevo, apenas por amor ao debate, o art. 2 do Código de Defesa do Consumidor, que assim retrata: "Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final (grifos nossos)". Vejamos a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). SÚMULA 565 DO STJ. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN N. 3.518/2007. COBRANÇA ILEGAL. CDC. INAPLICABILIDADE. SPREAD BANCÁRIO. EXLUSÃO DO PERCENTUAL DE INADIMPLÊNCIA DE TERCEIROS. MAXIMIZAÇÃO DOS LUCROS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVADADE NÃOCOMPROVADA PELA PARTE AUTORA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. Apelo do Banco: - " A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (Súmula 565 do C. STJ); Considerando que os contratos de financiamento foram celebrados nos anos de 2010 e 2011, resta indubitável a ilegalidade da cobrança dos referidos encargos; Apelo da Tacaruna:- A lei consumerista não rege a relação jurídica estabelecida entre as partes, notadamente porque o empréstimo fornecido pela instituição financeira teve por escopo fomentar a atividade econômica da empresa contratante, fato expressamente reconhecido pela autora na petição inicial, o que afasta sua condição de destinatária final da relação (teoria finalista ou subjetiva).- Sendo o percentual de inadimplência de terceiro elemento que compõe efetivamente o spread bancário, cuja cobrança é legal, cabe à parte autora (contratante) comprovar - ou ao menos trazer indícios - de sua abusividade, ônus do qual não se desincumbiu na espécie.- A jurisprudência pátria admite a capitalização dos juros quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n.1.963-17 (31.3.00). - Os documentos acostados não indicam a existência de capitalização de juros nos contratos firmados. Todavia, ainda que houvesse tal previsão, os empréstimos foram pactuados nos anos de 2010 e 2011, ou seja, após a entrada em vigor da norma modificadora do regime dos contratos financeiros.- A pretensão quanto à impugnação das cobranças de tarifa de emissão de carnê (TEC), tarifa de abertura de crédito (TAC) não deve ser conhecida em razão da ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença recorrida decidiu a questão adotando a tese defendida na inicial.- Ausente a previsão contratual da comissão de permanência, devem ser mantidos os encargos fixados na sentença para o período de inadimplência, como juros e multa. TJPE, Apelação 366758-9 (0065824-98.2013.8.17.0001, Relator Eurico de Barros Correia Filho, 4ª Câmara Cível. Data dejulgamento: 15/12/2016. Data da publicação: 18/01/2017). Grifado. Desta forma, não restou configurada relação de consumo no contrato (título) de confissão de dívida. Da nulidade da obrigação contida no título. Afirmam as embargantes que a obrigação contida no título é nula, ao argumento de que as testemunhas que assinaram o contrato de confissão de dívida não estavam presentes no ato. Analisando o contrato, observo que formalmente os requisitos para configuração de título executivo extrajudicial foram atendidos, qual seja, documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. No que tange a alegação de ausência das testemunhas quando da assinatura do contrato não apresentaram os embargantes qualquer prova que pudesse levar esse juízo a acolher sua alegação e declarar a impossibilidade do título ser executado como título extrajudicial. Além do mais, a presença física das testemunhas é considerada pela jurisprudência majoritária como dispensável, fato que não desconstitui a manifestação dos devedores em confessar o débito. Vejamos a jurisprudência sobre o tema. APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGANTE). EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. I. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REGULARIDADE. TÍTULO CERTO, LIQUIDO E EXÍGÍVEL. MORA “EX PERSONA”. II. COAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE EMBARGANTE. III. PRESENÇA FÍSICA DAS TESTEMUNHAS. DISPENSÁVEL. IV. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA. V. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REGRA DE DECISÃO. POSSIBILIDADE DE SUA FIXAÇÃO.I. “(...) não havendo prazo assinalado ante a ausência de estipulação contratual, temos a mora ex persona, que apenas se aperfeiçoa por provocação do credor, mediante interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397, parágrafo único do CC).” (FARIAS, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil – Volume único. 2. Ed. rev. atual. e ampl. Salvador. Ed. JusPodivm, 2018 p. 844) II. Não restou devidamente comprovada a alegação da parte embargante de existência de coação na assinatura de contrato, ônus de prova que lhe competia.III. “(...) Integra a substância do particular a assinatura de duas testemunhas. Decidiu a 4ª Turma do STJ que na sua falta não há título. Também se revela imprescindível a assinatura do próprio devedor ou de procurado com poderes expressos, e, se for o caso, exibindo procuração por instrumento público, não valendo a assinatura a rogo. Mas, não se exige que a assinatura das testemunhas seja contemporânea à do devedor. (...)” (Araken de Assis, in Manual da Execução, 11ª ed. rev., amp. e atual. com ref. Processual 2006/2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 175) IV. Com a manutenção da sentença não há que se falar em inversão do ônus de sucumbência.V. “Aplicar a lei nova constitui, na espécie, uma retroatividade, proibida pelo texto constitucional. Logo, não se aplica o disposto no § 11º do art. 85 do CPC aos recursos pendentes de julgamento ou interpostos sob a vigência do CPC-1973. O marco temporal para a aplicação da lei é a interposição do recurso, e não seu julgamento.” (DIDIER Jr. Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Ed. reform. – Salvador: Ed: JusPodvim, 2016, p. 159). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008521-51.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 15.05.2019). (TJ-PR - APL: 00085215120168160001 PR 0008521-51.2016.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 15/05/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2019). GRIFOS NOSSOS. Desta forma, considerando que a confissão de dívida preenche os requisitos legais, não é possível declarar a nulidade da obrigação contraída pelas embargantes, à míngua de provas outras que afastem a certeza, liquidez e a exigibilidade da obrigação exequenda, cujo ônus elas não se desincumbiram. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução e, por conseguinte, indefiro todos os pedidos, nos termos do art. 487, III do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, observando a ressalva prevista no art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, para os beneficiários da justiça gratuita. Pelo princípio da causalidade condeno a parte embargante em honorários de sucumbência em favor do advogado do embargado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC. Havendo recurso de apelação intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º). Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se ao Egrégio Tribunal. Junte-se cópia da sentença no feito executivo. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito em substituição automática Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 5 de novembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau