Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALFREDO GUEDES RIBEIRO NETO AUTOR(A): MARIANA COSTA RIBEIRO, NARA RUBIA COSTA RIBEIRO, MARIA EDUARDA COSTA RIBEIRO COUTINHO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184897949, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0149635-18.2023.8.17.2001 ESPÓLIO - Vistos etc. Ao ID 182308200, foi lançada sentença, que extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do CPC, por ter sido declarada a prescrição. Por sua vez, o demandante interpôs Embargos de Declaração ID 183098805, asseverando que o decisum incorreu em omissão, porquanto não teriam sido analisados todos os argumentos suscitados pela parte autora, bem como não houve respeito à decisão de suspensão de todos os processos que versem sobre questões de direito relacionadas ao PASEP, conforme disposto na admissão do recurso especial como representativo da controvérsia nº 0003362-34.2023.8.17.2110. Em sendo assim, pugna pelo provimento do recurso e a conseguinte anulação da sentença proferida. Contrarrazões ao ID 184049485. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. Como é sabido, consoante inteligência do art. 494, do CPC/2015, apenas é permitido ao magistrado alterar a decisão para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos ou, ainda, por intermédio de embargos de declaração, na forma do art.1.022, do CPC/15, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Disto se conclui que não se prestam os embargos à rediscussão de mérito tampouco à reavaliação dos fundamentos que conduziram à prolação da decisão, como pretende a parte embargante, decorrendo suas alegações de mero inconformismo com a decisão lançada por este Juízo, vejamos. A sentença recorrida extinguiu a ação com resolução de mérito ao declarar prescrição do direito autoral, posto que o mesmo ingressou com a presente ação ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Como asseverado no decisum vergastado, não havia impedimento para o julgamento do feito naquele estágio, pois a matéria tratada e objeto do reconhecimento judicial - PRESCRIÇÃO – não se encontra abrangida pelo Representativo da Controvérsia afetado pela 1ª Vice-Presidência do TJPE, Recurso Especial no processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110, cujas questões de direito dizem respeito a: (i) definir a natureza jurídica existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao Pasep, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do CDC, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; (ii) fixar os parâmetros que devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas do Pasep, saques indevidos e desfalques, ou ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Em conclusão, reconhecida a prescrição, para estabelecer o termo inicial da sua contagem, não há que se falar em distribuição do ônus da prova. Além do mais, a prescrição é uma questão prejudicial de mérito, o que justifica a ausência de enfrentamento das teses aventadas pela parte autora em sua exordial, o que, ao contrário do que afirma, não caracteriza omissão deste juízo. Em sendo assim, atesta-se o nítido propósito da parte embargante de rediscutir matéria devidamente fundamentada e decidida, em clara tentativa de fazer prevalecer interpretação que lhe seja mais favorável. Não há, pois, qualquer vício na decisão a merecer reparos pela via dos embargos de declaração, decorrendo as alegações da parte embargante, unicamente, de seu inconformismo com a conclusão alcançada. Nessa ordem de ideias, a eventual insatisfação da parte embargante deve ser materializada em recurso de apelação, não se revelando os aclaratórios como via apta ao alcance desse desiderato.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta, rejeito os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólumes todos os termos da sentença ID 182308200. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Recife, 10 de outubro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 15 de outubro de 2024. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau