Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043003-07.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: BERNARDO LUCAS MORATO AZEVEDO REPRESENTANTE: F.M. EMPREENDIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186694645__, conforme segue transcrito abaixo: " [1. DO RELATÓRIO.
Trata-se de embargos à execução promovidos por Bernardo Luas Morato Azevedo em face de F. M. Empreendimentos Ltda-ME, todos devidamente qualificados na inicial. Preliminarmente, requer os benefícios da gratuidade judiciária, ao fundamento da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. No mérito, afirma nulidade da obrigação contida no título, ao fundamento de que o fiador declarou sua condição de casado e não foi dada a outorga uxória do cônjuge. Confessa, ainda, o embargante, ainda, dever as prestações mensais do contrato de aluguel dos meses de Abril, Maio, Junho, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2016 e Janeiro de 2017, no entanto, impugna o mês de março de 2016, ao fundamento de que foi pago e entende ser devida a quantia de R$ 71.350,21 (setenta e um mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e um centavo) e não o valor requerido na execução. Defende, ainda, que não possui o embargado direito a qualquer ressarcimento de eventuais danos durante a vigência do contrato locatício, vez que não foi realizada a vistoria do imóvel, quando do encerramento do contrato. Pugna, por fim, pelo acolhimento dos pedidos e, consequentemente, pelo reconhecimento da procedência dos embargos, para, por fim, ocorrer a extinção da ação executiva. Certidão de tempestividade acostada no ID 49059473. Intimado para comprovar sua condição de pobreza, o embargante apresentou custas processuais satisfeitas no ID 58782655. Decisão indeferindo o pedido de aplicabilidade do efeito suspensivo e a gratuidade judiciária. Em sede de recurso de agravo de instrumento oposta pelo embargante a decisão foi mantida e o embargante arcou com o pagamento das custas processuais no id. 78409163. Recebida a inicial e determinada a manifestação do embargado para impugnar (ID 104848964). Instado a se manifestar, a parte embargada deixou escoar o prazo, sem apresentar impugnação, conforme certidão de id. 160352506. É o relatório. DECIDO. Entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. Da Alegação de nulidade da fiança. A parte embargante requer o reconhecimento de nulidade da fiança existente no contrato de locação, ao fundamento de que não foi observada a outorga marital da sua esposa do fiador. O caso concreto
trata-se de contrato de locação comercial formalizado entre a embargada (FM Empreendimentos Ltda) e o embargante, Bernardo Lucas Morato Azevedo ME, funcionando como fiador, Gustavo Henrique Quental Coutinho. Defende o embargante ausência de exigibilidade da obrigação contida no título, em razão da ausência de assinatura da esposa (outorga uxória) do fiador. Apesar da alegação, tal ausência não é capaz de gerar nulidade da fiança prestada e consequentemente não é capaz de nulificar a obrigação contida no título. Nos termos do art. 18 do CPC não é possível defender o embargante direito alheio em nome próprio; além disso o artigo 1.650 do Código Civil, também, aduz que: “a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros”, de modo que a legitimidade para arguir a nulidade da fiança, no caso sob exame, é da esposa do executado (fiador) ou de seus herdeiros (caso haja), não sendo cabível ao embargante alegar a existência de vício em decorrência da ausência de outorga uxória. Vejamos a jurisprudência sobre o tema. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONTRATO DE LOCAÇÃO - FIANÇA - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA - LEGITIMIDADE CÔNJUGE PRETERIDO - INEFICÁCIA DA GARANTIA - ART. 1.647 DO CC/02 E SÚMULA 332 DO STJ - OBSERVÂNCIA - PRECEDENTES STJ E TJMG - RECURSO PROVIDO. - Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelos Tribunais Superiores a alegação de nulidade da garantia, na hipótese de ausência de outorga uxória, não pode ser invocada pelo cônjuge que concedeu a fiança. De modo que a única pessoa que poderia apresentar irresignação a respeito é o cônjuge que não anuiu como o próprio fiador - Sabe-se que pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra - art. 818 do CC/02-. Por se tratar de garantia de dívida alheia é que se exige a anuência do cônjuge do fiador - outorga uxória -, sendo certo de que a estabilidade financeira da família poderá ser atingida, em caso de inadimplência do devedor principal afiançado - De acordo com a Súmula 332 do STJ a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia - Para configuração da litigância de má-fé, além da necessidade da conduta se enquadrar em uma das hipóteses taxativas do art. 80, do CPC, deve ser demonstrada a existência do dolo ou culpa da parte - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 05863173820228130000, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023). Desta forma, não há que se falar de nulidade da obrigação contida no título, em razão da ausência de outorga uxória. Do excesso de execução. O embargante confessa o débito relativo às prestações dos aluguéis dos meses de abril, maio, junho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016, e janeiro de 2017, e afirma ter realizado o pagamento do mês de março de 2016. Analisando os documentos apresentados anexados à petição inicial, no ID 48275314, observo que foram apresentados comprovantes de e-mails relativos ao pagamento de março e à eventual manutenção do imóvel locado e um comprovante de pagamento constante no ID 48275320, no valor de R1.000,00 (mil reais). No que toca ao comprovante de pagamento, tal valor é estranho ao valor mensal ajustado pelas partes, para aluguel do imóvel, que iniciou no ano de 2013 no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos), Observo, ainda, que dos e-mails anexados, não há confirmação do credor/embargado sobre o pagamento da prestação de março de 2016, bem como ausente a confirmação qualquer manutenção realizada sobre o imóvel locado. Também vejo a existência do termo de entrega das chaves com confissão de dívida (id. 37860450-Execução n° 0061720-04.2018), no qual o embargante confessa dever a parcela relativa aos aluguéis dos meses de março, abril, maio, junho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016, e janeiro de 2017. Além disso, ficou ciente/anuiu a possibilidade de eventual reparação de danos causados durante a vigência do contrato de locação. Assim, a ausência de comprovação do embargante dos fatos constitutivos impede o acolhimento de pagamento parcial da obrigação requerida na execução. Observo ainda que o demonstrativo de débito apresentado no ID 48275316, para comprovar eventual alegação de excesso de execução, não reflete a realidade, uma vez que não incluiu o valor do aluguel com os reajustes anuais após a formalização do contrato. O valor original do aluguel no ano de 2013 era de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), prevendo reajuste anual pelo IGP-M, o que não foi considerado pelo embargante em sua planilha de débito, trazendo, na data de hoje, o mesmo valor firmado no ano de 2013. Portanto, as alegações não têm força para desconstituir os créditos perseguidos pelo embargado na execução." Vejamos a jurisprudência nesse sentido. RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – FINALIDADE NÃO RESIDENCIAL – LOJA EM SHOPPING CENTER – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. Exequente que suscita ofensa ao princípio da dialeticidade. Descabimento, pois a apelante declinou fundamentação clara e específica a combater os termos da sentença. Matéria preliminar afastada. RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – FINALIDADE NÃO RESIDENCIAL – LOJA EM SHOPPING CENTER – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – MÉRITO. Embargos à execução pelo qual os executados alegam excesso de cobrança e ausência de liquidez do título executivo. Sentença de improcedência dos embargos. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Incontroversa a relação locatícia e o débito perseguido, cabe aos locatários e fiadores trazerem aos autos os comprovantes de quitação das parcelas devidas, a fim de elidir a pretensão inicial. Isso porque a prova do pagamento dos aluguéis e encargos se faz mediante prova documental. Ausência de tal comprovação por parte dos recorrentes, como lhes competia à luz do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Execução fundada em contrato de locação atípico comercial (loja em Shopping Center) e termo de confissão de dívida que constituem título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Higidez do título bem apontada. Alegação de ausência de liquidez que não prospera, vez que objetivos os valores perseguidos e fundados em termo de confissão de dívida livremente pactuado pelas partes. Valor executado que decorre do somatório aritmético de alugueres, fundo de promoção, multa e juros de mora, todos expressamente previstos nas cláusulas contratuais livremente travado. Impugnação genérica que não merece acolhida. Improcedência na origem. Sentença mantida. Recurso de apelação dos executados não provido, devida a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, a favor dos advogados da exequente. (TJ-SP - AC: 00060280920218260564 SP 0006028-09.2021.8.26.0564, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 06/12/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) Nesse cenário, o que se extrai é que a parte embargante não conseguiu comprovar o pagamento da dívida, bem como a realização das benfeitorias necessárias no imóvel locado, sendo certo que isto era fato constitutivo do seu direto, ônus que lhe cabia, a teor do que preceitua o artigo 373, I, do CPC. Isto é, restou ausente, portanto, a demonstração de fato desconstitutivo do direito do embargado, logo, não há possibilidade de extinção da execução. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução e indefiro todos os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais iniciais (já satisfeitas ao id. 64519176) e finais a serem recolhidas. Condeno em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC. Havendo recurso de apelação intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º). Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se ao Egrégio Tribunal. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito em substituição automática Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 5 de novembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau