Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: luiz carlos da silva
APELADO: estado de pernambuco juízo de origem: 3ª vara DA FAZENDA PÚBLICA da capital Relator: Des. André oliveira da silva Guimarães EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E administrativo. apelação cível. POLICIAL MILITAR. pretensão de indenização por descumprimento da revisão geral anual, prevista no art.37, X, da cf. sentença de improCedência. EVENTUAL OMISSÃO NA EDIÇÃO DE NORMA ESPECÍFICA SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL QUE NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO à INDENIZAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 565.089/SP (TEMA 19) e RE 843.112/SP (TEMA 624), JULGADOs EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DESTE CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Cinge-se a discussão ao cabimento de indenização ao servidor estadual em razão de suposta omissão legislativa do ente público em realizar a revisão anual geral dos servidores públicos, na forma do artigo 37, X, da CF/88. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 19, no julgamento do RE 565.089, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. 3. Ademais, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 843.112/SP (Tema 624), o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. 4. Eventual inércia do poder executivo em cumprir o comando constitucional previsto no art.37, X, não gera direito subjetivo à pretendida indenização ao servidor público. 5. Recurso a que se nega provimento, por unanimidade de votos. (16)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 Quarta Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL n° 0057823-94.2020.8.17.2001