Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAUANY FRANÇA SILVA REPRESENTANTE: MARIA DAS DORES BATISTA FRANCA EXECUTADO(A): CICERO LINDOMAR DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina, fica(m) a(s) parte(s) exequente(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183621562, conforme segue transcrito abaixo: "Tratam os autos de execução de alimentos, envolvendo as partes acima epigrafadas. Após longo período de paralisação, determinou-se a intimação pessoal da parte exeqeunte para informar se o acordo proposto pelo executado (acordo este sobre o qual ela já havia sido intimada para se manifestar, mas sem sucesso), sob pena de extinção. Porém, ela não foi localizada no endereço informado nos autos. Por outro lado, o advogado que a patrocina foi devidamente intimado, no entanto permaneceu inerte, não apresentando a manifestação solicitada. É o que se tem a relatar. Decido. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva, não tiver sido devidamente comunicado ao juízo. Também é consabido que as partes devem impulsionar o processo, de modo a contribuir para o livre convencimento motivado do juiz. O que que se observa, no caso em apreço, é que não foi dado o impulso necessário para o regular andamento do feito, sendo que a última vez que a exequente se manifestou nos autos foi no ano de 2018. Neste sentido, conforme já relatado, este juízo entendeu por bem intimar o exequente a fim de se manifestar sobre o acordo proposto nos autos. No entanto, constatou-se que o promovente mudou de domicílio sem informar o novo endereço em juízo, ao passo que seu patrono, apesar de devidamente intimado, permaneceu inerte. O Código de Processo Civil prevê, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ainda neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - FRUSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO - ÔNUS DA PARTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, IV, DO CPC: - Configurada a desídia do requerente, por deixar de realizar os atos que lhe competiam, indispensáveis ao regular andamento do feito, correta a decisão que declara sua extinção, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, IV do CPC. (TJ-MG - AC: 10000181345984001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 18/02/0019, Data de Publicação: 26/02/2019) Desse modo, verifico pela ocorrência de ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do feito, ante a demonstrada falta de interesse da parte autora no prosseguimento da ação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina Processo nº 0000338-92.2011.8.17.0210
Ante o exposto, na forma dos art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Condeno o autor em custas processuais, cuja exigibilidade ficará extinta, ante a concessão da gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." ARARIPINA, 5 de novembro de 2024. REGINA HITOMI YANAGUIBASHI LEAL DRS