Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LOURDES DE FATIMA RISSARDI SECCHI APELADO(A): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE MELO JUNIOR CALCADOS VESTUARIO E ACESSORIOS, CARLOS ALBERTO PEREIRA DE MELO JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. A apelante ajuizou ação monitória visando ao recebimento de dívida decorrente de cheques devolvidos sem provisão de fundos emitidos pelo apelado. O juízo de primeira instância determinou a apresentação dos versos dos cheques. Decorrido o prazo sem manifestação, foi expedida intimação pessoal via postal, que retornou com a informação "Mudou-se". A apelante sustenta que a intimação pessoal não foi válida, pois manteve suas atividades no endereço informado e que a correspondência pode não ter sido entregue devido ao uso de nome fantasia. A pessoa jurídica pode obter os benefícios da justiça gratuita, desde que comprove incapacidade financeira (Súmula 481 do STJ). No caso, a apelante demonstrou estar em crise financeira, justificando a concessão da gratuidade. A extinção do processo por abandono da causa requer o esgotamento dos meios de intimação pessoal do autor, incluindo a intimação por edital, se necessário (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, AgInt no REsp 1323676/MA). A apelante comprovou que não houve alteração de endereço, juntando documentação correspondente. Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com devida intimação pessoal da apelante. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0036666-36.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.