Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADOS: MARIA IVANEIDE GOMES FEITOSA E OUTROS RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. AUTORES DOMICILIADOS EM MUNICÍPIOS DIFERENTES. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO EM QUALQUER COMARCA DO ESTADO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE GRATIFICAÇÕES DE DIFÍCIL ACESSO E LOCOMOÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão que suspendeu a cobrança de Imposto de Renda sobre gratificações de Difícil Acesso e Locomoção, percebidas por servidores estaduais, em ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito. O agravante sustenta a incompetência territorial do juízo de origem, alegando que alguns autores residem fora da Comarca de Paulista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o ajuizamento da ação em comarca diversa da residência de alguns litisconsortes, e (ii) estabelecer a incidência ou não do Imposto de Renda sobre as gratificações de Difícil Acesso e Locomoção. III. RAZÕES DE DECIDIR Em ações contra a Fazenda Pública Estadual, admite-se o ajuizamento em qualquer comarca do Estado, uma vez que não há prerrogativa de foro especial para os entes públicos estaduais, conforme art. 52 do CPC/2015. A formação de litisconsórcio ativo facultativo entre autores domiciliados em diferentes municípios é permitida pela legislação processual, não havendo impedimento no CPC/2015 desde que não comprometa a rápida solução do litígio ou a defesa. O Imposto de Renda incide apenas sobre acréscimos patrimoniais, conforme o art. 43 do Código Tributário Nacional. As gratificações de Difícil Acesso e Locomoção possuem natureza indenizatória, destinadas a compensar despesas adicionais no exercício das funções, não configurando aumento de patrimônio. Dado o caráter indenizatório das gratificações, não há fundamento para a incidência de Imposto de Renda sobre tais valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O litisconsórcio ativo facultativo entre autores com diferentes domicílios pode ser formado sem restrições, desde que não prejudique a tramitação do processo ou a defesa do réu, podendo a ação ser ajuizada em qualquer comarca do Estado em ações contra a Fazenda Pública. O Imposto de Renda não incide sobre gratificações de natureza indenizatória destinadas a ressarcir servidores por despesas decorrentes de exercício em áreas de difícil acesso ou locomoção. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 43, 46, 52, 113; Lei Estadual nº 11.329/1996, art. 31; CTN, art. 43. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, AI nº 0012183-23.2020.8.17.9000, Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, j. 10.12.2020. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0023641-32.2023.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 0023641-32.2023.8.17.9000 em que figura como agravante ESTADO DE PERNAMBUCO e como agravados MARIA IVANEIDE GOMES FEITOSA E OUTROS, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, na conformidade do voto do Relator, que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador