Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186797574, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087368-10.2023.8.17.2001 AUTOR(A): WILMA FERREIRA DOS SANTOS Vistos etc. [...] É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Antes de adentrarmos no mérito, cumpre analisar a preliminar arguida. Da impugnação a justiça gratuita. Argui a demandada a impugnação a justiça gratuita da parte autora, uma vez que o fato da autora arcar com uma prestação mensal no valor de R$ 1.447,85 (hum mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), já indicaria que não precisa auferir o referido benefício. Tal preliminar em análise não comporta acolhimento, posto que incumbe àquele que impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita o ônus da prova de demonstrar que o impugnado possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, assim, ausente a prova nesse sentido, rejeito-a. Ultrapassada a preliminar, passemos ao mérito. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que, pelo que foi explicitado no relatório, o caso diz respeito a matéria de direito, sendo certo que os elementos contidos nos autos são suficientes para o sentenciamento, tal como pode ser observado a seguir. Analisando atentamente a peça de ingresso, vejo que a mesma expressa uma pretensão autoral que clama pela improcedência. Senão vejamos. De logo, cumpre destacar que não obstante o contrato pactuado entre as partes em apreço ser, de fato, de adesão, em que as cláusulas contratuais são criadas e impostas unilateralmente por um único polo da relação jurídica, não se deve olvidar o fato de que ao contrato a parte autora não foi obrigada. Quer isso dizer que a parte autora firmou o pacto livremente, segundo sua própria disposição de vontade, sem que para isso tenha concorrido qualquer causa externa de origem viciosa, isto é, capaz de comprometer e afetar sobremaneira a sua manifestação de concordância externada no momento da assinatura do instrumento junto à financeira. A parte autora, desde já (com a assinatura do contrato), tem ciência inequívoca daquilo a que ficará obrigada, mormente em relação aos valores das prestações, acerca da taxa de juros incidente sobre o negócio, dos encargos contratuais cobrados, das taxas a que tem conhecimento. Portanto, utilizar-se de ação judicial para questionar valores acerca dos quais detinha plena ciência, e para os quais não foi sequer obrigada, eis que assinou livremente a pactuação, não condiz com os ditames dos princípios da livre iniciativa e de que o contrato faz lei entre as partes. Assim, tem-se que os pontos sobre os quais recai o pleito autoral não merecem lograr o êxito pretendido, pois razão falece a parte autora da demanda revisional. É o que se demonstrará adiante, senão vejamos. Entendo que não devem prosperar os pedidos formulados pela parte autora. Primeiro, porque o arguido excesso de juros disposto no contrato celebrado, não se mostra evidenciado, mormente considerando as regras ditadas pelo mercado que qualquer instituição financeira privada está submetida, além da normativa do Banco Central do Brasil e dos riscos ínsitos à atividade. A propósito, há de se frisar que operações crédito como a constante do presente feito, não se sujeitam às disposições limitadoras da chamada Lei de Usura, conforme orientação sumulada pelo Pretório Excelso: “STF, Súmula 596: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Em segundo lugar, é descabida a discussão acerca da auto-aplicabilidade da regra incursa no art. 192, §3º, da Constituição Federal de 1988 (limitação dos juros), haja vista tratar-se de questão já superada em face da decisão da Suprema Corte, quando do julgamento da ADIN nº 04, com posterior revogação do dispositivo em epígrafe pela EC nº 40/2003. Sobre tal matéria, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já sumularam as seguintes linhas de raciocínio: “STF, Súmula 648: A norma do §3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” “STJ, Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Em tempo, anota-se que as instituições bancárias são ainda regidas pela Lei nº 4.595/64 (Lei de Reforma Bancária), que, ao criar o Conselho Monetário Nacional, deixou a seu encargo limitar, quando necessário, as taxas de juros, assim disposto no art. 4º, inciso IX, litteris: “(...) limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil.” Ressalto, ainda, que diante da ortodoxia de uma política econômico-financeira que elevou os juros a patamares estratosféricos, pretender financiamento a taxas de juros abaixo de 12% a.a. (doze por cento ao ano), evidencia exercício à margem da realidade econômico-financeira de nosso país, posto que a taxa de captação dos bancos, especialmente, no que tange aos fundos de investimento, nos últimos 40 (quarenta) anos sempre tem se mantido acima desse patamar. Em outras palavras, foge a qualquer razoabilidade tomar um recurso mais caro para emprestá-lo mais barato, sem considerar taxa de inflação, custos operacionais e risco do negócio. Obviamente, tal equação tornaria o sistema financeiro-creditício inviável em um país como o Brasil. Trago à colação a visão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça – STJ a respeito do tema: “BANCÁRIO E PROCESSO CIVIL - AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. - É admissível a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. Agravo no agravo de instrumento não provido” (STJ - AgRg no Ag 1371651/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 382 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao não, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 2. Agravo regimental a que se dá provimento. (STJ – AgRg no REsp: 889820 RS 2006/021263-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2013) Destarte, pelo fato de o contrato em apreço ter sido firmado com expressa previsão contratual, não há qualquer vedação à sua cobrança nos termos em que foram ajustados. Além do acima explicitado e na mesma linha de entendimento, e como forma de corroborar o que acima foi delineado, há de se considerar que o ordenamento jurídico pátrio amplamente abarcou os princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica, decorrentes esse dos princípios da livre iniciativa e da liberdade em contratar, não devendo, outrossim, fora dos casos excepcionais previstos nos arts. 51 e 52 do CDC e, entre outros, no art. 157 do CC, adentrar, o Judiciário, na esfera privada, intervindo ou direito a vontade livremente manifesta pelas partes, a qual deve suportar os riscos normais de um negócio como outro qualquer, exceto, evidentemente, nos casos de verdadeiras exorbitâncias a exigirem a revisão contratual, com fins de equilibrar a relação jurídica, em atenção, agora, ao princípio da função social do contrato e da boa-fé objetiva, nas formas previstas nos arts. 421 e 422 do CC. E ora, como já frisado, em não havendo ao menos indícios de que os juros aqui incidentes estão acima da média do mercado, tem-se inexistir motivos jurídicos a ensejar a pretensa alteração/anulação contratual, vez que, repita-se, conforme o enunciado da Súmula de nº 596 do STF, já acima explicitada, as instituições financeiras não se submetem a Lei da Usura, regramento a delimitar referidas taxas. Sendo de se ressaltar que hodiernamente o STJ manteve inalterado tal entendimento (dentre outros, ver: AgRg no AG 712198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julg. em data de 18/08/2009, DJe 02/09/2009; AgRg no Ag 1125621/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julg. em data de 19/05/2009, DJe 03/06/2009; AgRg no REsp 1099719/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julg. em data de 16/04/2009, Dje 06/05/2009). Dessa forma, demonstrado está o descabimento das alegações acerca da alteração/redução dos juros estipulados pela instituição ré e assumidas pela parte autora. Outrossim, como já mencionado, claro está que as instituições financeiras são entidades de fins lucrativos, sendo lógico o intento de lucro fruto de suas atividades e, em decorrência disso, a transferência de seus custos para suas operações fins. Logo, não cabe ao Judiciário determinar a composição e/ou a quantificação dos lucros, dos spreads bancários, encargos, tarifas etc., salvo, evidentemente, nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abusividade que devem ser exaustivamente demonstradas de plano, situação não ocorrente no caso vertente. Vale repisar que a parte autora não foi forçada a firmar o contrato de financiamento em questão, muito pelo contrário, almejou benefícios diretos dele: o bem adquirido e em pleno uso pela mesma até então, pelo que consta dos autos (não há nos autos notícia de que a parte ré tenha intentado ação de busca e apreensão para reaver o veículo que deu origem a esta contenda). Assim sendo, considerando tudo quanto o mais dos autos consta, os dispositivos legais e os princípios gerais do direito atinentes, com fundamento no art. 487, I, do Código de processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Por fim, CONDENO o demandante, por força do princípio da sucumbência, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora que, atento ao disposto no art. 82, §2º, 84 e 85, §2º, também do NCPC, arbitro na base de 15% (quinze por cento) do valor atribuído a causa, estando, contudo, o pagamento suspenso enquanto durar o estado de miserabilidade autoral, até o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da lei 1060/50. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 5 de novembro de 2024. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau