Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): EDUARDO JOSE MEDEIROS DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183647872, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO EMENTA: PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 547, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. TERMO DE COOPERAÇÃO JUDICIAL INTERINSTITUCIONAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao aprovar o Tema 1184, vinculou todos os demais Juízos à sua orientação jurisprudencial, a teor da aplicação da Teoria dos Precedentes. 2.Execução fiscal que se amolda aos termos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, fundada no Tema 1184 do STF, estabelecedora de valor inferior a 10 mil reais para as ações executivas fiscais em andamento sem citação e sem bens passíveis de penhora. 3.Arquivamento dos autos, em cumprimento a Ajuste Interinstitucional, firmado para a concessão de prazo, com a finalidade de verificação de adequação à citada Resolução do Conselho Nacional de Justiça.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0109915-44.2023.8.17.2001 Vistos etc. O ENTE PÚBLICO CREDOR, por meio de sua Procuradoria Fazendária, ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL, em face da parte acima identificada, objetivando o recebimento de valores inscritos em dívida ativa, descritos na CDA juntada ao petitório inicial. No decorrer procedimental, após a decisão proferida pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário 1.355.208/SC, gerador do tema de Repercussão Geral nº 1184, bem como da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, resolveu-se pela pactuação de Cooperação Interinstitucional firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e o Ente Municipal credor, com anuência do Tribunal de Contas do Estado, vindo-me, então, os autos conclusos. É o relatório. É de se observar, prefacialmente, que pode o Juiz, a qualquer tempo, conhecer de questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando, assim, uma atividade saneadora permanente em benefício do princípio da economia e da regularidade processual. Com base nesses princípios e lastreando-se nas razões da Resolução 547, do Conselho Nacional de Justiça, detida suas bases no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, é de entender-se legítima a extinção de execução fiscal, considerada de baixo valor, pela caracterização da ausência de interesse de agir, diante do princípio constitucional da eficiência administrativa, com incidência imediata em todas aquelas que detenham valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento. Diante de mencionada compreensão, as partes interessadas no cumprimento da norma, quais sejam, o Poder Judiciário, por força do necessário respeito ao precedente jurisdicional da Suprema Corte e da coercibilidade administrativa da Resolução do CNJ, e o Ente Público credor, em decorrência do respeito à eficiência da cobrança do crédito público, com a devida anuência do TCE, firmaram acordo para a verificação da adequação dos processos em andamento às diretrizes normativas, com a concessão de prazo para a realização da necessária auditoria, autorizando-se o arquivamento imediato e a possibilidade de desarquivamento, a qualquer tempo e dentro do prazo estabelecido no Termo de Cooperação, quando evidenciada a necessidade de retorno à tramitação. Dessa forma, com fundamento no Termo de Cooperação interinstitucional firmado entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco e o Ente Público credor fiscal, com anuência do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, determino o arquivamento imediato desta ação executiva fiscal, assegurando o seu desarquivamento, a qualquer tempo, desde que dentro do prazo estabelecido pelas partes, caso a situação dos autos não se afigure adequada à Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. Aplique ao processo o disposto no artigo 1ª, alínea “a” da Portaria Conjunta TJPE nº29/2019. Transcorrido o prazo previsto no acordo firmado, reative-se e voltem-me conclusos para julgamento. Recife, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 5 de novembro de 2024. NINA FLAVIA DE ARAUJO MATIAS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho