Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): ALECSANDRO DE OLIVEIRA EVENTOS LTDA, SERGIO ADRIANO DA COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL / PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181160591, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000907-32.2015.8.17.0670
Cuida-se de requerimento de DESISTÊNCIA apresentado pela parte EXEQUENTE nos autos da presente AÇÃO (ID 161389719). Após vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O artigo 775 do CPC confere ao exequente o direito de desistir do processo sem motivação a qualquer momento antes da sentença. O que por si só já autoriza este juízo proferir sentença homologatória da desistência. Ademais, observo que o executado não ofereceu embargos ou exceção de pré-executividade. Logo, não há necessidade da oitiva do executado (art. 485, § 4º, CPC) e a homologação do pedido de desistência independe da sua anuência.
Ante o exposto, homologo, por sentença, a desistência da ação para que surta seus efeitos jurídicos e legais, bem como extingo o feito sem resolução de mérito, conforme termos do art. 485, VIII, e do art. 775, ambos do CPC. Custas satisfeitas. Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão da inexistência de contraditório. Não havendo mais outras formalidades a cumprir, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, tendo em vista que a desistência do pedido configura ato incompatível com a vontade de recorrer. Providências necessárias. GRAVATÁ, data da assinatura eletrônica. Luís Vital do Carmo Filho Juiz de Direito" GRAVATÁ, 5 de novembro de 2024. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste SR