Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO(A): FRANCISCA AMARAL DE SIQUEIRA CAMPOS CARUARU, 5 de novembro de 2024. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA DJEN) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 182674114. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0004763-69.2016.8.17.2480
Trata-se de execução de título extrajudicial, onde o demandado não foi encontrado, nem o veículo dado em garantia, intimado o banco autor requereu o bloqueio do bem, mas não recolheu as custas, despacho determinando o recolhimento das custas de diligência para prosseguimento da ação, mas sem manifestação, certidão de Id. 162529508, intimação pessoal do exequente para dizer se tinha interesse no feito, mas mesmo intimado pessoalmente, nada requereu, conforme certidão de Id. 178423672. Como se percebe, proposta a demanda, o processo seguia o seu curso até que, em razão da conduta inerte da parte demandante, restou caracterizado o desinteresse no feito. Em especial, mesmo após ter cito intimada pessoalmente para o prosseguimento do feito nada requereu. Com efeito, o interesse processual é uma das condições da ação, sem o qual não há que se falar em continuidade do trâmite processual de um feito cujo autor não mais demonstra diligenciar quanto a seu seguimento. Assim, curial a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Decerto, a inafastabilidade da jurisdição pressupõe a manifestação de interesse processual das partes em qualquer fase da ação, não se revelando lógico, do prisma jurídico, manter-se em trâmite processo negligenciado pelas próprias partes – nesse caso, pelo autor.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Custas satisfeitas, ID 12341911.Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, arquivem-se, com as cautelas. Demais diligências. Cumpra-se. Caruaru, 18 de setembro de 2024 Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas CARUARU, 5 de novembro de 2024. GEDALVO DA SILVA ROMEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.