Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BARTOLOMEU PEREIRA LIMA
APELADOS: MUNICÍPIO DE PETROLINA E IGEPREV RELATOR: Des. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE DE SEGURANÇA PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA NO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Bartolomeu Pereira Lima contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial, formulado em face do Município de Petrolina e do IGEPREV. O apelante, Agente de Segurança Patrimonial, alegou que suas atividades o expõem a risco, pleiteando a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social, conforme a Súmula Vinculante nº 33 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante, ocupante do cargo de Agente de Segurança Patrimonial, faz jus à aposentadoria especial; (ii) estabelecer se a ausência de legislação complementar municipal impede a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, autoriza a aposentadoria especial para servidores em atividades de risco, condicionada à regulamentação por lei complementar, inexistente no Município de Petrolina. O cargo de Agente de Segurança Patrimonial não se equipara ao de vigilante para fins de concessão de aposentadoria especial, pois o apelante não comprovou exposição a agentes nocivos, conforme exigido pelo Tema 1031 do STJ. A Súmula Vinculante nº 33 do STF estabelece a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social, mas sua eficácia depende da edição de legislação complementar específica, ausente no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria especial a servidores públicos depende da edição de lei complementar específica no âmbito do ente federado. A ausência de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos impede o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, mesmo para atividades de risco. Negado provimento ao apelo. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO Nº: 0006420-31.2019.8.17.3130 Vistos, relatados e discutidos estes autos do apelo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento à apelação, na conformidade do voto do Relator, que devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura digital. Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador